Processo 0000568-43.2026.5.09.0094
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000568-43.2026.5.09.0094 AUTOR: JOERCIO MARTELO RÉU: SR SUPLEMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01e1c3b proferida nos autos. Autos conclusos em razão do recebimento da ação por GABRIELA BRAGHIROLLI, em 02/06/2026. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, formulado por JOERCIO MARTELO em face de SR SUPLEMENTOS LTDA e outros, objetivando o arresto e bloqueio imediato de bens e ativos financeiros das Reclamadas, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, até o limite de R$ 83.137,34. O Reclamante sustenta a probabilidade do direito na existência de vínculo empregatício e no pagamento de salários extrarrecibo, o que restaria comprovado por comprovantes de transferências via PIX. Quanto ao perigo de dano, alega que a conduta das rés em não quitar verbas rescisórias e registrar salários inferiores aos reais demonstra descaso que indica risco de dilapidação patrimonial para frustrar a futura execução. A antecipação dos efeitos da tutela, por constituir medida de absoluta excepcionalidade que mitiga o contraditório prévio, exige a presença concomitante e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. Sob a ótica deste Juízo, pautada pelo rigor técnico e pela análise criteriosa do acervo probatório, o deferimento de medidas acautelatórias inaudita altera parte demanda prova documental robusta, cabal e pré-constituída, não sendo admitidas presunções ou alegações unilaterais desprovidas de suporte material imediato. No que tange à probabilidade do direito, os documentos colacionados, em especial a CTPS digital e os comprovantes de transferência bancária, indicam a existência de uma relação laboral e uma aparente discrepância entre o salário registrado e os valores efetivamente transferidos. Contudo, tal constatação, embora relevante para a futura instrução processual, não se presta, por si só, para autorizar a constrição patrimonial pretendida neste momento embrionário. O requisito do perigo de dano, por sua vez, não se encontra minimamente preenchido nos termos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC. O Reclamante limita-se a tecer considerações genéricas e hipotéticas sobre a possibilidade de insolvência ou esvaziamento financeiro das Reclamadas, baseando o seu receio exclusivamente no inadimplemento das verbas rescisórias e nas irregularidades de registro. Todavia, o mero decurso do tempo natural do processo ou o simples descumprimento de obrigações trabalhistas não constituem elementos objetivos que comprovem o risco iminente de perecimento do direito ou a intenção deliberada de dilapidação de bens. Este Juízo entende que a concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária é medida restrita a cenários onde a prévia intimação esvaziaria a eficácia do provimento, o que não restou demonstrado no caso em tela. A preservação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa deve prevalecer, especialmente quando a medida pleiteada possui natureza expropriatória que pode causar prejuízo financeiro irreparável à parte ré sem a devida cognição exauriente ou contracautela. Diante da ausência de perigo de dano concreto e atual objetivamente comprovado, bem como da necessidade de dilação probatória para elucidação integral dos fatos narrados,…
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