Processo 0000568-44.2023.5.12.0036
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000568-44.2023.5.12.0036 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LUNARDELI SILVESTRE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000568-44.2023.5.12.0036 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LUNARDELI SILVESTRE RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. Em observância ao disposto no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, bem como no art. 879, § 1º da CLT, em fase de execução não se pode reformar o mérito da condenação, sob pena de afronta à coisa julgada. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo parte agravante MARIA DE FÁTIMA LUNARDELI SILVESTRI e partes agravada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. A parte executada se insurge contra a sentença de fls. 1914/1916 (ID. f516417), na qual foram julgados improcedentes os pedidos dos embargos à execução. Interpõe agravo de petição (fls. 1921/1929 - ID. 6c0d2c6) É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O agravado requer o não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação da matéria agravada, nos termos do art. 897, alínea "a", §1º, da CLT. Inobstante, consoante será fundamentado no mérito, pelo contexto da peça processual, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo exequente, a matéria foi devidamente delimitada e instruída, nos termos legais mencionados. Ante o exposto, rejeito a preliminar em questão. Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA MÉRITO 1. Fato superveniente. Acumulação de cargos públicos. Dedução de valores Na decisão proferida em sede de embargos à execução, foi julgada improcedente a alegação de excesso de execução fundada em fato superveniente (qual seja, a alegada acumulação de cargos públicos pela exequente), ao fundamento de que a matéria não poderia ser rediscutida na fase executória. O Juízo a quo ainda destacou: "Note-se que se a autora era servidora pública desde 2004 não se trata de fato superveniente e não foi alegado na impugnação de #id 8446202, tendo além disso ocorrido a preclusão no aspecto. Assim, rejeito os embargos à execução" (fl. 1915). A executada, no agravo de petição, sustenta que a acumulação indevida de cargos públicos constitui fato superveniente relevante, de ordem pública, apto a ensejar a dedução dos valores percebidos pela exequente como servidora pública, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal. Argumenta que tomou conhecimento da situação apenas em momento posterior, inexistindo preclusão, e requer a expedição de ofício à Administração Pública para apuração dos valores percebidos pela exequente, com a consequente dedução na execução. Analiso. A execução de julgado possui limites bem definidos, vedando a modificação ou alteração do comando exequendo, conforme preceitua o art. 879, § 1º, da CLT. A decisão transitada em julgado em 2023, com força de coisa julgada material, declarou a nulidade da dispensa, determinou a imediata readmissão da exequente e a condenou ao pagamento integral dos salários e demais vantagens devidas…
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