Processo 0000568-46.2024.5.19.0058

TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000568-46.2024.5.19.0058
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Ipanema
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA CumPrSe 0000568-46.2024.5.19.0058 REQUERENTE: MARIA RAFAELA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO: DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c7f822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), conforme previsão do art. 855-A da CLT, sob o rito dos arts. 133 a 137 do CPC, instaurado nos autos da execução trabalhista promovida por MARIA RAFAELA CONCEICAO DA SILVA em face de DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI e outros (2). A requerimento do exequente, foram citados os sócios PRISCILA JACINTO DA SILVA para manifestarem-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 135 do CPC. Não houve manifestação no prazo legal, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Consoante dicção do artigo 2º da CLT, o empregador assume os riscos do empreendimento, de modo que é ele, por excelência, a pessoa legitimada a figurar no polo passivo como responsável pela satisfação dos valores devidos ao empregado por força do contrato de trabalho. Preconiza a legislação que determinadas obrigações originalmente contraídas pela pessoa jurídica sejam estendidas e alcancem os bens particulares dos sócios ou administradores, preenchidos determinados requisitos, que irão variar a depender da teoria adotada, sendo a teoria objetiva, ou teoria menor, a que mais se adequa à relação de emprego, pois segundo tal teoria, a responsabilidade dos sócios surge sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao pagamento do crédito trabalhista, exegese do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor. Tal teoria objetiva, anote-se, em razão da hipossuficiência do trabalhador, da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e de todo o sistema principiológico protecionista que foi edificado para proteger o trabalhador, é a que melhor atende aos primados do Direito do Trabalho, devendo ser encampada enquanto não houver previsão específica nos diplomas trabalhistas. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Predomina no processo do trabalho o entendimento de que é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, com fundamento na prescrição do art. 28 do CDC. Assim, a constatação da insuficiência de bens da pessoa jurídica, aptos à quitação dos créditos trabalhistas perseguidos, é bastante a justificar a desconsideração de sua personalidade e o redirecionamento da execução em desfavor de seus sócios, como se deu no caso dos autos. agravo de petição não provido. (TRT-19 - AP: 00008547820135190003 0000854-78.2013.5.19.0003, Relator: Anne Inojosa, Data de Publicação: 23/04/2021). Assim, frustrados diversos atos executórios em face da pessoa jurídica executada e não tendo os sócios indicado bens livres e desembaraçados à penhora, conforme aplicação analógica do § 2º do art. 795 do CPC, evidenciado que a empresa não dispõe de patrimônio, devendo sim os sócios responder pela execução, como é o caso dos autos. ANTE  O  EXPOSTO,  acolho o  incidente  de  desconsideração  da personalidade  jurídica instaurado nos autos do processo trabalhista promovido por MARIA…

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