Processo 0000568-46.2025.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000568-46.2025.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000568-46.2025.8.17.3120 AUTOR(A): SEVERINO HONORATO DA SILVA RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SEVERINO HONORATO DA SILVA, parte qualificada, em face de ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, parte também qualificada. Aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela parte ré, os quais, acumulados totalizam R$ 766,12. Sustenta desconhecer a contratação que originou tais descontos e requer a procedência da ação, com a condenação da ré à devolução em dobro do valor debitado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedida liminar em id 201708443. Em contestação de id 217397948, pede a parte ré, preliminarmente, a perda do interesse de agir, ante restituição administrativa pelo INSS, a suspensão da ação, ante a ADPF 1.236 e a incompetência territorial. No mérito, alega a legalidade da filiação. Pede a improcedência do pedido. Réplica em id 222719166. Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, as partes quedaram-se inertes. Eis o breve relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado de mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso II, do CPC. A parte ré suscitou as preliminares de incompetência territorial, perda do interesse de agir e suspensão do processo, as quais não merecem acolhimento. No que se refere à alegada incompetência territorial, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo plenamente aplicável a regra protetiva prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio. Assim, sendo o autor domiciliado nesta Comarca, rejeita-se a preliminar suscitada. Quanto à alegação de perda do interesse de agir e ao pedido de suspensão do feito com fundamento na ADPF nº 1.236/DF, igualmente não prosperam. Isso porque a referida decisão cautelar determinou a suspensão dos processos judiciais que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros. No caso dos autos, contudo, a pretensão autoral dirige-se exclusivamente em face da associação requerida, buscando sua responsabilização direta pela realização dos descontos supostamente indevidos. A discussão travada nesta demanda possui natureza civil e consumerista, voltada à análise da legitimidade da cobrança e da eventual autorização para a filiação associativa, não havendo qualquer pedido de responsabilização da União ou do INSS. Ademais, a restituição administrativa eventualmente promovida pelo INSS não abrange o pleito indenizatório por danos morais formulado na inicial, mantendo-se, portanto, a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional para a integral reparação dos danos alegados. Dessa forma, rejeitam-se as preliminares suscitadas, prosseguindo-se à análise do mérito. Assim, passo à análise do mérito. O cerne da questão diz respeito à legitimidade na filiação da parte autora à associação…

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