Processo 0000568-52.2026.5.07.0012

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000568-52.2026.5.07.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000568-52.2026.5.07.0012 REQUERENTE: RAIZA BRUNA HERCULANO DE LIMA REQUERIDO: ALARES INTERNET S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c6d2c proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, 18 de maio de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se o presente feito de Execução Individual de Sentença Coletiva, oriunda do processo nº 0001704-79.2015.5.07.0009, em tramitação na 9ª Varado Trabalho de Fortaleza. É cediço que o ajuizamento de ação autônoma individual de cumprimento de sentença por beneficiário de decisão coletiva não induz litispendência em relação à ação coletiva originária, mesmo que já esteja em trâmite a execução coletiva. Acerca da questão, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. [...] Art. 98,§2º É competente para a execução o juízo:I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual". Assim, distribuído aleatoriamente o presente feito a esta Vara do Trabalho, determino o processamento da Execução Individual de Sentença Coletiva. Verifico, também a existência de petição protocolada pela empresa ALARES INTERNET S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.952.192/0001-61, informando a ocorrência de operação societária (incorporação) da empresa originalmente demandada (VIDEOMAR REDE NORDESTE). Diante da prova documental acostada, que demonstra a sucessão empresarial e a assunção de obrigações pela incorporadora, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, devendo a Secretaria  promover a alteração do polo passivo no sistema de acompanhamento processual, passando a constar a empresa ALARES INTERNET S/A como parte ré/executada. Tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte exequente, intime-se  a parte contrária para, querendo, impugnar os cálculos de ID04cfff8, de forma  fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 879, par. 2º, da CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se conclusos os autos para homologação da conta. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final.         FORTALEZA/CE, 18 de maio de 2026. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIZA BRUNA HERCULANO DE LIMA

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