Processo 0000568-62.2026.8.04.2800

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000568-62.2026.8.04.2800
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Registros Públicos
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil, proposta por JUNIOR MANAYATE FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos, visando à retificação da certidão de nascimento. Alega, em síntese, que a segunda via de sua certidão de nascimento apresenta equívocos de grafia, os quais necessitam de correção, conforme se expõe a seguir. Inicialmente, verifica-se erro no sobrenome do requerente, que consta como “MAMAYATE”, quando o correto é “MANAYATE”, ou seja, a grafia adequada utiliza a letra “N” na terceira posição. Constata-se, ainda, erro no prenome do genitor, registrado como “HERNANDES MOÇAMBITE FERNANDES”, quando o correto é ERNANDES MOÇAMBITE FERNANDES, devendo ser suprimida a letra “H” no início do prenome. Também há equívoco no sobrenome da genitora, que consta como “MAMAYATE”, quando o correto é “MANAYATE”, repetindo-se o mesmo erro de grafia verificado no sobrenome do requerente. Diante disso, constata-se a existência de erro material no sobrenome do requerente e sua Genitora, bem como do prenome de seu Genitor, razão pela qual se faz necessária a retificação do assento de nascimento. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Colacionou aos autos documentos (Seq. 01 - fls. anexas). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. (Seq. 13.1) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, visando à razoável duração do processo e celeridade de tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC), entendo cabível o julgamento antecipado da lide, tornando a. desnecessária a instrução processual e a produção de outras provas em Juízo, uma vez que os documentos e argumentos já apresentados são suficientes ao julgamento da causa (art. 371 do CPC), por se tratar de matéria predominantemente de direito. Assim, passo à apreciação do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Pois bem. No mérito, a pretensão merece acolhimento. O cerne da presente demanda cinge-se à verificação de erro material no assento de nascimento do requerente no tocante ao sobrenome de sua genitora. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é admissível a retificação de registro civil quando houver erro, omissão ou inexatidão no assentamento, desde que devidamente demonstrada. No caso em apreço, o erro material resta evidente e demonstrado pelos documentos que instruem a inicial (fls. anexas). A certidão de nascimento do requerente (fls. 1.2), atestam de forma inequívoca que o sobrenome correto é “MANAYATE”, ou seja, houve erro na grafia da terceira posição com relação a letre “N”, igualmente no sobre nome de sua Genitora, bem como erro erro no prenome do genitor, sendo o “correto é “ERNANDES MOÇAMBITE FERNANDE”, sem a inicial como a letra “H”, conforme consta corretamente em via anterior da certidão de nascimento. Neste sentido, no âmbito dos registros públicos, opera-se os princípios da verdade real e da contemporaneidade, os quais impõem que os registros reflitam fielmente a situação atual dos fatos jurídicos relevantes, garantindo segurança jurídica e coerência documental. O art. 54 da Lei nº 6.015/73, estabelece que o assento de nascimento deve conter corretamente o nome completo, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, o que reforça a necessidade de atualização do registro. A respeito das provas coligidas aos autos, ressai a convicção…

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