Processo 0000568-63.2022.8.17.3310

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000568-63.2022.8.17.3310
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

BmgRéu

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 - F:(81) 37532970 Processo nº 0000568-63.2022.8.17.3310 AUTOR(A): JOSINA JOSEFA DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO Josina Josefa da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência antecipada em face de Banco BMG S.A., também qualificado, alegando, em síntese, ser beneficiária do INSS (benefício nº 133.066.471-7), de cuja renda depende exclusivamente para seu sustento, e ter constatado, por meio do Histórico de Consignados (HISCON), descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), sem que tivesse contratado ou autorizado qualquer serviço que os justificasse. Sustentou que o Réu teria realizado saque do limite do suposto cartão emitido em seu nome, lançando o débito em sua conta corrente como RMC de modo que os juros e encargos mensais correspondessem exatamente ao limite legal de 5% sobre o benefício previdenciário, tornando a dívida perpetuamente impagável. Fundamentou o pedido na ausência de solicitação formal exigida pelo art. 15, I, da IN INSS/PRES nº 28/2008, na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e na Súmula 532 do STJ (emissão de cartão de crédito não solicitado). Ao final, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais, condenação em litigância de má-fé e benefício da gratuidade de justiça. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de pobreza, extrato bancário, documentos pessoais, comprovante de residência e HISCON (ids. 115560328 a 115561347). Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência, o Réu foi regularmente citado e apresentou habilitação e contestação (ids. 125986984 a 125986996), suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, de necessidade de atualização da procuração, de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e de falta de interesse processual por ausência de prévia reclamação administrativa, além de arguir prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado ("BMG Card") nº 5259 XXXX XXXX 3121, com código de adesão nº 40630618 e código RMC nº 11569944, afirmando que a Autora teria assinado o Termo de Adesão e o Termo de Autorização para Desconto em Folha e recebido o valor de R$ 1.317,00 mediante TED em sua conta corrente (id. 125986991). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A Autora apresentou manifestação à contestação (id. 131669978), acompanhada de Parecer Técnico do Perito Grafotécnico Mateus Eduardo Andrade Gotardi (id. 131672932), que concluiu pela divergência da assinatura aposta no contrato junto ao Banco BMG. O Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica judicial, nomeando a Perita Gleisiely Maravilha da Silva (id. 170680413), que aceitou o encargo (id. 170680419). A Autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ids. 171961891 e 171961893). Realizadas as diligências periciais — com coleta da assinatura-padrão da Autora em sessão remota por videoconferência realizada em…

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