Processo 0000568-63.2023.5.09.0671
TRT9 • Petição Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA PetCiv 0000568-63.2023.5.09.0671 AUTOR: JOAO MARIA DE ALMEIDA RÉU: BBM LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d38f7 proferida nos autos. DECISÃO Após o recebimento do seguro pleiteado na presente ação, requer o exequente a execução da diferença entre o valor pago e o valor reconhecido neste juízo. Alega que a previsão do título executivo não se restringe ao cumprimento formal da obrigação de fazer, subsistindo a responsabilidade da executada pelo pagamento do saldo remanescente, após abatimento do valor pago pela seguradora. Contudo, tal pedido não encontra respaldo nos autos e, portanto, não merece acolhida. O v. acórdão foi específico ao determinar o pagamento da indenização como penalidade à ré, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Conforme se depreende da decisão: “...DOU PROVIMENTO para restringir a condenação da primeira reclamada ao fornecimento de cópia da apólice de seguro vigente, na data em que constatada a invalidez parcial do reclamante, ou, expirada essa, a atualmente vigente, e demais documentos necessários ao requerimento da indenização pelo empregado junto à seguradora respectiva. A ré deverá cumprir com a obrigação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arcar com a indenização respectiva.”. Na presente fase de execução da sentença, constata-se que a reclamada adimpliu a determinação judicial de fornecer a apólice de seguro. Ademais, verifica-se que os demais documentos indispensáveis ao acionamento do seguro já haviam sido acostados aos autos. Não obstante tais providências, e em virtude da persistência da impossibilidade de acionamento do seguro pela parte autora, o juízo expediu o competente alvará judicial (Id f055291). Ressalta-se, ademais, que a decisão de Id 7cbc207, que homologou o valor ora perseguido pelo reclamante, foi objeto de insurgência pela reclamada (Id 06f9567), tendo sido julgada procedente pelo juízo, conforme decisão proferida ao Id 3e565f8. Portanto, resta claro que inexiste qualquer valor pendente de execução referente ao crédito principal. Nesse sentido, o pedido do reclamante em prosseguir a execução pela diferença apurada entre o valor recebido pela seguradora e o valor provisório arbitrado a título de indenização – cujo fato gerador, qual seja, o descumprimento da obrigação de fazer, não ocorreu – extrapola o objeto da presente ação e os limites da coisa julgada. Eventual discordância quanto aos critérios utilizados pela seguradora para a apuração do valor pago deverá ser dirimida em ação própria, perante o juízo competente. Com relação aos honorários de sucumbência, estes são devidos ao advogado em decorrência do êxito na demanda. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, os honorários devidos, já fixados em 10% na sentença de mérito, devem incidir sobre o valor efetivamente recebido pelo exequente da seguradora, no importe de R$ 21.280,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta reais), na data de 20/02/2026, conforme recibo acostado ao Id e061261. Assim, garantida a execução com depósito recursal efetuado pela ré, pague-se de imediato o perito médico. Com o trânsito em julgado desta decisão, paguem-se os honorários…
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