Processo 0000568-71.2024.5.06.0102

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000568-71.2024.5.06.0102
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000568-71.2024.5.06.0102 AGRAVANTE: MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA AGRAVADO: LUCIANA PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f24534b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000568-71.2024.5.06.0102 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO (PE63816) Recorrente:   Advogado(s):   2. JONAS ALVARENGA DA SILVA MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO (PE63816) Recorrido:   Advogado(s):   ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIELLE SANTANA DOS SANTOS (PE35992) WILSON PINHO PIRES FILHO (PE45408) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA PEREIRA DE ALMEIDA BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) Recorrido:   MAGNO JOSE SILVA MOREIRA Recorrido:   Advogado(s):   SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A. ALEXANDRE BISSIATO FANTINI (SP211452) JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - Tema 75 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id a4e218d,be18459; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 3e29968). Representação processual regular (Id aee4802). Dispensa da garantia do juízo (Id e91dde1).   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 75 do TST A decisão regional se manifestou: "O percentual de 30% é amplamente chancelado pela jurisprudência pátria como um patamar que atende a essa dupla finalidade. Ele se encontra em harmonia com o limite para descontos de empréstimos consignados e, mais importante, está confortavelmente abaixo do teto de 50% dos ganhos líquidos do devedor, estabelecido pelo art. 529, § 3º, do CPC. A agravante não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que a constrição neste patamar inviabilizaria por completo sua subsistência ou de sua família. Limita-se a alegações genéricas de impenhorabilidade, sem demonstrar, por exemplo, que seus rendimentos totais são exíguos ou que possui despesas extraordinárias e inadiáveis que consumiriam a totalidade dos 70% restantes de sua renda. Nesse cenário, a decisão de origem não merece qualquer reparo. O magistrado aplicou corretamente a legislação processual, observou a tese vinculante desta Corte e fixou um percentual que se revela, a um só tempo, razoável, proporcional e eficaz para os fins da execução. Por todo o exposto, a manutenção da penhora no percentual de 30% sobre o pró-labore da executada é medida que se impõe. Logo, nego provimento ao agravo de petição." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 75 do TST (IRR 271-98.2017.5.12.0019) - "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de…

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