Processo 0000568-71.2025.5.08.0202

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000568-71.2025.5.08.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000568-71.2025.5.08.0202 RECORRENTE: ALAN PANTOJA GOMES DO MONTES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e23904e proferida nos autos. ROT 0000568-71.2025.5.08.0202 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALAN PANTOJA GOMES DO MONTES ALEX MARINHO BRANCO (AP4823) LUANA PATRICIA PALMEIRIM SANTANA (AP3548) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA RICARDO BUZINARI DA SILVA (SP325563)   RECURSO DE: ALAN PANTOJA GOMES DO MONTES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 25098bc; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 3bfeae5). Representação processual regular (Id 4fcb7b3 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 1418cf3, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que declarou a validade da dispensa por justa causa. Alega que houve afronta do artigo 5º, LV, da CF, por supressão do contraditório prévio. Afirma que a "estrutura lógica desse raciocínio é precisa: a prova audiovisual demonstra a gravidade da conduta; a gravidade da conduta afasta, por si só, a nulidade decorrente da ausência de contraditório prévio. É essa equação jurídica, e não os fatos que ela invoca, que viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal." Aduz que o "art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal é categórico ao assegurar que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". A garantia constitucional do contraditório não comporta a modulação que o v. acórdão recorrido lhe impôs. O direito de defesa prévia existe precisamente para que o acusado possa contestar a prova que o incrimina, e não apenas para os casos em que essa prova seja frágil. Quando a prova é sólida, o contraditório permanece obrigatório; quando é fraca, é ainda mais necessário. Em nenhuma hipótese a força probatória da acusação suprime o direito de defesa do investigado." Adiante, assevera que "o v. acórdão recorrido padece de segundo vício insanável: o erro no enquadramento jurídico do princípio da proporcionalidade, que levou à manutenção de penalidade manifestamente desproporcional à luz da jurisprudência consolidada desta Colenda Corte." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho: "Igualmente não se verifica violação ao contraditório ou a desproporcionalidade da penalidade, pois a prova audiovisual é suficiente para demonstrar a gravidade da conduta, o que comprova a proporcionalidade da penalidade aplicada." Examino. Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, destaco que arestos de Turmas do próprio regional ou de Turmas do C. TST não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados