Processo 0000568-74.2026.8.17.2970

TJPE • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000568-74.2026.8.17.2970
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000568-74.2026.8.17.2970 AUTOR(A): CLEYTON DA SILVA CORREIA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação civil coletiva cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por CLEYTON DA SILVA CORREIA, advogado, OAB/PE 47.529, atuando em causa própria, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — CASSI, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 33.719.485/0001-27, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade das denominadas "contribuições pessoais" cobradas retroativamente pela ré sobre verbas trabalhistas recebidas pelo autor em decorrência de ação judicial movida contra o Banco do Brasil, bem como a condenação da demandada à restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, ao pagamento de indenização por danos morais e ao custeio das despesas processuais. Narra o autor que, em dezembro de 2024, a CASSI e o Banco do Brasil celebraram acordo pelo qual o BB pagaria o montante de R$ 345,20 milhões a título de "contribuições patronais" incidentes sobre verbas trabalhistas decorrentes de demandas judiciais e extrajudiciais. A partir de então, a CASSI passou a cobrar dos seus beneficiários as correspondentes "contribuições pessoais", de forma retroativa desde junho de 2010, com prazo para pagamento até 31 de janeiro de 2025, sob pena de suspensão do plano de saúde suplementar. Em relação ao autor, a ré exigiu o pagamento de R$ 28.598,11, correspondente a 4% sobre o valor de R$ 506.515,18 — que a CASSI afirma ser o montante das verbas salariais/remuneratórias recebidas pelo autor no processo trabalhista nº 0000259-2012.009-06-00-7 —, atualizado pelo INPC para R$ 714.952,69 até setembro de 2025. O autor, contudo, impugna a base de cálculo, alegando que o valor líquido efetivamente recebido foi de R$ 97.022,33, conforme comprovante de resgate datado de 27/10/2016 (Id. 239582155), muito inferior ao valor apontado pela ré. Alega, ainda, que a CASSI não apresentou resposta definitiva às suas impugnações administrativas (Ids. 239582157 e 239582158). No mérito, sustenta o autor que a cobrança carece de amparo normativo expresso no Estatuto Social e no Regulamento do Plano de Associados — RPA da CASSI, porquanto os arts. 14, 15 e 16 do Estatuto e o art. 39 do RPA restringem a base de cálculo das contribuições aos proventos gerais ordinários mensais pagos pelo Banco do Brasil, com exclusão de "vantagens extraordinárias", categoria em que se incluiriam as verbas trabalhistas recebidas em ações judiciais e extrajudiciais. Aduz, também, a incidência de prescrição sobre as parcelas retroativas, violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC/2002), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88), à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC/2002) e às normas de proteção ao consumidor (arts. 6º, III; 39, V; 42, parágrafo único; e 51, IV, todos do CDC). Pugna pela ilegalidade da suspensão do serviço de saúde como forma de coerção ao pagamento de débito pretérito discutível, com fundamento no art. 196 da CF/88 e na Lei nº 9.656/1998. Pleiteia, por fim, a reparação por dano moral coletivo, com fundamento no art. 1º da Lei 7.347/85 c/c arts. 186, 187 e 927 do CC/2002. É o relatório. O (a) patrono (a) visivelmente distribuiu o processo inserindo classe processual…

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