Processo 0000568-75.2020.8.17.2100

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000568-75.2020.8.17.2100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000568-75.2020.8.17.2100 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EXECUTADO(A): CANAA COMERCIO DE AVES E FRIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de CANAA COMERCIO DE AVES E FRIOS LTDA - ME, para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial. Após regular tramitação do feito, com a substituição da CDA originária e a realização de diligências para satisfação do crédito, a Fazenda Pública Exequente, por meio da petição de ID 226635865, requereu a desistência da presente ação, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 401/2018, por ser o valor do débito exequendo inferior ao limite legalmente estabelecido para a manutenção do executivo fiscal. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A parte exequente, titular do crédito em cobrança, manifestou expressamente sua desistência do prosseguimento da execução fiscal. Tal pedido encontra amparo em autorização legal específica (Lei Complementar Estadual nº 401/2018), que faculta à Administração Pública a dispensa do ajuizamento ou o prosseguimento de execuções fiscais cujo valor seja considerado antieconômico. A desistência da ação é ato de disposição de vontade da parte autora, que, no caso da execução, prescinde da anuência da parte ré quando não opostos embargos. A fundamentação do pedido em norma de política fiscal e de otimização da cobrança judicial impõe seu acolhimento por este Juízo. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento do tributo pelo executado, e a desistência decorre de política de administração tributária, e não de reconhecimento da ilegitimidade da cobrança. Com a extinção do feito, impõe-se o levantamento de todas as constrições e restrições porventura efetivadas nos autos em desfavor da parte executada. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Determino o imediato levantamento de todas as restrições e penhoras eventualmente realizadas neste processo em desfavor da parte executada, incluindo-se eventuais ordens via sistemas SERASAJUD e CNIB. Expeçam-se os ofícios e comandos necessários com urgência. Intimem-se. Considerando o desinteresse no feito manifestado pela parte autora, constata-se, igualmente, que não há interesse recursal. Sendo assim, declaro que esta sentença transita em julgado na data da sua prolação. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. ABREU E LIMA, 30 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito

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