Processo 0000568-77.2024.5.06.0391

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000568-77.2024.5.06.0391
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Edmilson Alves da Silva
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000568-77.2024.5.06.0391 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JAYARA PEREIRA VASCONCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5797796 proferido nos autos.   DESPACHO     Trata-se de processo que veio redistribuído do Gabinete do Exmo. Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, em razão de prevenção envolvendo o Proc. nº 0001035-56.2024.5.06.0391, conforme está no despacho de ID aed29ff.  Analisando os dois casos, observo que há de fato conexão entre eles, tendo o Juízo de origem, inclusive, previsto que haveria necessidade de tramitação conjunta das causas, para evitar decisões conflitantes.  Logo, reconheço correta a distribuição por dependência, já que o Proc. n.º 0001035-56.2024.5.06.0391 foi distribuído primeiro a este gabinete. Dito isso, observo que nesta ação a Autora buscou, dentre outros pleitos, obter a nulidade da dispensa e a reintegração imediata ao emprego, além de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional relacionada a patologias osteomusculares. Na outra ação, Proc. n.º 0001035-56.2024.5.06.0391, ela pretendeu o reconhecimento do nexo causal no tocante a outra patologia e indenização por danos morais. Tudo isso relacionado ao mesmo contrato. Ora, ocorrendo caso de conexão ou de continência, inclusive com a determinação judicial no sentido de as causas tramitarem conjuntamente, não se justifica que não tenha havido a reunião dos processos. Até porque, se se trata de casos assim, conexos, há pontos em comum em ambos que devem ser analisados nesta instância recursal num único julgamento, e não em dois, podendo, em situação contrária, ocorrer conflitos. Daí por que, considerando que em outros casos vistos nesta Quarta Turma já houve resposta à consulta formulada ao Comitê Gestor Regional do PJe, como nos autos do processo n.º 0000165-47.2016.5.06.0017, de relatoria da Exma. Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, com orientação no sentido de se prosseguir com um único processo, em situações dessa natureza, penso se revelar inadequada a manutenção de dois autos processuais em separado. É necessária, para que não haja conflito no trâmite dos dois recursos, a observância da Recomendação Técnica n.º 01/2017, deste TRT6, firmada pela então Desembargadora Corregedora e pelo Desembargador Coordenador do Comitê-Gestor Regional do PJe, em 04 de setembro de 2017: “Art. 1º. Quando, por decisão judicial, for determinada a reunião ou apensamento de processos, sugere-se que sejam adotados os seguintes procedimentos no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe): I. No primeiro grau de jurisdição: a) executar a função ‘Associar Processos’ para que haja o devido registro no sistema do PJe da reunião ou do apensamento de processos. b) gravar em arquivo todo o conteúdo do processo a ser reunido ou apensado, utilizando-se o formato PDF. c) anexar o(s) arquivo(s) gerado(s) ao processo principal. d) certificar, em todos os processos envolvidos, a reunião ou apensamento. e) registrar, quando o processo reunido ou apensado estiver na fase de conhecimento, a extinção do feito sem resolução do mérito, selecionando, dentre as opções de lançamento previstas no PJe, aquela que o Juízo entender pertinente à hipótese. f) cientificar as partes da reunião ou apensamento. g) aguardar o prazo recursal e, após, arquivá-lo definitivamente.…

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