Processo 0000568-77.2025.5.06.0412

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000568-77.2025.5.06.0412
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000568-77.2025.5.06.0412 RECORRENTE: SANDRO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA:   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO FRIO. EPI DANIFICADO. MANUTENÇÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. LICITUDE DOS DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS. DOENÇA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESCISÃO INDIRETA REJEITADA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos de forma recíproca pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, deferindo exclusivamente o adicional de insalubridade em grau médio pelo frio. O reclamante postula horas extras, devolução de descontos, adicional de insalubridade em grau máximo, doença ocupacional e rescisão indireta. A reclamada persegue a exclusão total do adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se há direito ao adicional de insalubridade por frio (em grau médio ou máximo), se os controles de ponto e o banco de horas são válidos, se os descontos efetuados a título de cartão de compras e plano de saúde são lícitos, se a lombociatalgia possui nexo causal com o trabalho e se restou configurada falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta. III. Razões de decidir 3. O ingresso habitual em câmaras frigoríficas sem a proteção adequada caracteriza insalubridade pelo frio nos termos do Anexo 9 da NR-15. A ineficácia dos EPIs fornecidos, demonstrada pelo uso de botas de segurança rasgadas e ausência de balaclava, afasta a tese de eliminação do risco (artigo 191 da CLT), impondo-se a manutenção do adicional em grau médio (20%), nos termos da Súmula nº 289 do TST. 4. São válidos os controles de ponto biométricos que apresentam horários variáveis, cabendo ao empregado o ônus de apontar diferenças específicas no banco de horas, do qual não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT) (artigo 59, § 6º, da CLT). 5. Os descontos relativos ao plano de saúde e cartão Crednosso de adiantamento salarial contavam com autorização prévia por escrito (artigo 462 da CLT) e destinavam-se a saldar débitos legítimos acumulados no período de afastamento do obreiro, inexistindo ilicitude ou abusividade. 6. O laudo pericial médico trabalhista atestou de forma técnica e fundamentada a natureza degenerativa e preexistente da discopatia lombar (sequela de poliomielite), o que afasta o nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais (artigo 20, § 1º, alínea 'a', da Lei nº 8.213/91). 7. Não comprovada a ocorrência de descumprimentos graves por parte do empregador (artigo 483 da CLT), impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de rescisão indireta, permanecendo suspenso o contrato de trabalho. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos ordinários de ambas as partes conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "É lícito o desconto salarial acumulado decorrente de gastos com plano de saúde e cartão corporativo ocorridos na vigência de afastamento previdenciário e…

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