Processo 0000568-77.2026.5.07.0036
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000568-77.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: FRANCISCO RAFAEL CARDOSO DE MORAES RECLAMADO: VALENTI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a167ae0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, o seguinte: REJEITAR a preliminares suscitadas pelas partes reclamadas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO RAFAEL CARDOSO DE MORAES em face de VALENTI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA e VS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento, em 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, das seguintes parcelas, estritamente limitadas aos valores indicados na inicial; multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. As reclamadas deverão, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta sentença, proceder à retificação da data de saída na CTPS digital do reclamante para constar o dia 29/07/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias. Expeça-se alvará judicial para liberação dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, bem como ofício à SRTE/CE para habilitação no seguro-desemprego, CASO CUMPRA OS REQUISITOS LEGAIS. Defiro os benefícios da Justiça gratuita em favor do reclamante. Condeno as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observando-se a evolução salarial do reclamante e os limites de valores indicados na petição inicial para cada rubrica, não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. Defiro a dedução do FGTS depositado. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n. 8.218\91, do art. 46, da lei n. 8.541\92 e art. 12 da IN SRF n. 02\93, e as contribuições previdenciárias no prazo estabelecido no art. 1, do Decreto n. 738\93, sobre as parcelas da condenação que possuam natureza de salário de contribuição. Em relação aos juros e à atualização monetária, para fins de liquidação, os cálculos devem observar as seguintes regras: a) Na fase pré-judicial, IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei no 8.177 /1991; b) Na fase judicial, taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, desde o ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; c) A partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de atualização monetária, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Custas processuais pelas reclamadas, de forma solidária, no valor de R$ 713,92, calculadas sobre R$…
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