Processo 0000568-79.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000568-79.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANCISCA RIZONEIDE PEREIRA DA CRUZ SILVA RECLAMADO: HUGO VILANO NEVES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d41dfbd proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em 01/07/2026 os reclamados HUGO VILANO NEVES DA SILVA e TICIANE DUARTE DE BRITO interpuseram Recurso Ordinário sob o ID 298c113, com observância do prazo legal, que teve início em 26/06/2026 e término em 07/07/2026. Certifico também que o recurso foi subscrito por advogado(a) habilitado(a) nos autos (ID 919ea83 e 71e6b23), e que os recorrentes não comprovaram o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais, requerendo na oportunidade a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, PATRICIA ROSADO DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A concessão da gratuidade no âmbito da Justiça do Trabalho sempre esteve relacionada à condição de hipossuficiente do trabalhador, contudo, extraordinariamente, a Jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de concessão da benesse em questão aos empregadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, consoante se vislumbra da nova redação dada à Súmula 463 do C. TST dispõe, in verbis: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).". II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Por seu turno, o art. 99, §7º do novo CPC dispõe que o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso deverá ser apreciado pelo relator, estando o recorrente dispensado, nesse caso, de recolher o preparo. No caso em apreço, os empregadores são pessoas físicas, bem como acostaram aos autos declaração de hipossuficiência (ID aa9a6f8 e b2ef2bc). Analisando o Recurso Ordinário interposto, verifico que este preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 895 e 899 da CLT, estando o preparo (aí incluídas as custas) dispensado até a análise do pedido de justiça gratuita pelo relator no tribunal (art. 99, §7º, CPC), razão pela qual RECEBO o recurso em seu único e possível efeito no processo do trabalho (devolutivo). Notifique-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, proceda-se à remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA RIZONEIDE PEREIRA DA CRUZ SILVA
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