Processo 0000568-80.2021.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000568-80.2021.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000568-80.2021.5.17.0131 RECLAMANTE: ALEX FERREIRA ZERBONE RECLAMADO: NORTH SECURITY SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06db7a6 proferido nos autos. Foi autorizado o parcelamento do débito exequendo, tendo a executada Ouro Preto Explosivos Ltda comprovado o pagamento tempestivo da entrada de trinta por cento e das seis parcelas mensais, bem como o recolhimento das despesas tributárias e honorários periciais devidos ao perito Thiago Panceri Valadares. O exequente requereu a incidência de juros de mora e correção monetária complementares sobre as parcelas já adimplidas, alegando saldo remanescente.  A executada impugnou a pretensão sustentando a quitação integral e tempestiva do parcelamento deferido.  Os autos vieram conclusos para decisão. No caso, a executada cumpriu rigorosamente os valores fixados na planilha de Id 8eb7576, efetuando os depósitos judiciais da entrada e das prestações periódicas de forma tempestiva.  Inexistindo inadimplemento ou atraso nos pagamentos autorizados judicialmente, não há falar em mora apta a ensejar a incidência de novos acréscimos legais sobre as parcelas já adimplidas.  O parcelamento dos valores da execução foi deferido pelo Juízo da execução, estando o débito quitado, em sua integralidade, no prazo e na forma judicialmente fixados. Assim, constatada a regular quitação do crédito principal, dos honorários advocatícios e das despesas processuais, impõe-se a rejeição da planilha de atualização apresentada pelo exequente. Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria do Juízo a expedição de alvarás a quem de direito. Cumprido, e nada mais havendo, conclusos para extinção Intimem-se as partes.   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 20 de maio de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NORTH SECURITY SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME - OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA - EPP - SERVIMED COMERCIAL LTDA

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