Processo 0000568-80.2025.5.19.0003

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000568-80.2025.5.19.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000568-80.2025.5.19.0003 RECORRENTE: ROBSON VENANCIO DA SILVA RECORRIDO: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a741df proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000568-80.2025.5.19.0003 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. OSMAR HENRIQUE FERREIRA E SILVA DE AZEVEDO UMBELINO (PE33203) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO PARQUE SHOPPING MACEIO AMANDA ALVES MOREIRA DA SILVA (AL12920) CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (BA15784) Recorrido:   Advogado(s):   ROBSON VENANCIO DA SILVA ANDRE CORDEIRO DE SOUZA (AL4315) Recorrido:   Advogado(s):   TIM S/A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121)   RECURSO DE: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 74dabd7; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 6536fac). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: "Sendo assim, conclui-se que o autor se desincumbiu, a contento, da demonstração de fruição insuficiente de intervalo interjornada, considerando o regime de jornada que lhe era aplicável (12x36), tornando devido o pagamento das correspondentes horas extras, com base nos registros de ponto colacionados aos autos, cuja validade não se questiona, como também na própria tese defensiva, que reconhece a prestação de serviços ocasional, nestes moldes, aduzindo que teria havido o respectivo pagamento ou folga compensatória (contestação ID 96a5f9e) - o que não se constatou em todas as amostragens apontadas pelo recorrente.' Não se vislumbra possível violação literal e direta aos artigos 7º, XIII, da CF/88 e 59 da CLT , sobretudo porque a Turma não constatou, na prova documental trazida pela reclamada, o pagamento ou folga compensatória das horas extras realizadas pelo reclamante. Os arestos transcritos nas razões recursais…

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