Processo 0000568-83.2024.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000568-83.2024.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000568-83.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: CLEILTON LEAL MARQUES DE SOUZA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee41917 proferida nos autos. Vistos etc., A exequente, através da petição com ID. dd8f1fe, insurge-se contra o pagamento da execução realizado pela executada por ser inferior ao cálculo homologado judicialmente. Nessa linha, sustenta que houve expedição de alvará judicial autorizando o levantamento do valor de R$ 75.107,64, conforme certidão constante dos autos, embora a própria executada tenha reconhecido, em manifestação e planilha apresentadas, o valor líquido devido de R$ 80.780,51, além de comprovar os recolhimentos previdenciários e demais encargos processuais. Assim, o exequente argumenta que, apesar do reconhecimento expresso do montante devido e do respectivo depósito judicial, foi liberado valor inferior ao efetivamente devido, evidenciando pagamento a menor no importe de R$ 5.672,87. Diante disso, requer a expedição de alvará complementar para levantamento da diferença apurada, devidamente atualizada, com transferência para conta bancária do patrono com poderes específicos para o recebimento. A parte contrária, notificada, não se manifestou. Os autos foram encaminhados para a Calculista do Juízo, a qual apresentou planilha de apuração do saldo executivo remanescente. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id. e4d5437, datada de 18/12/2025 determinou expressamente a liberação de valores com base no cálculo homologado pelo Juízo (Id cd48bae). Contudo, a executada, ao efetuar o depósito em 12/12/2025, apresentou memória de cálculo própria (Id. 6a264f7) e com valores divergentes da planilha homologada (Id. cd48bae), não observando os parâmetros de atualização estabelecidos. Logo, a executada, de fato, procedeu o pagamento a menor da execução, havendo saldo remanescente a ser depositado, concedendo-se prazo de 08 dias para a sua efetivação, com base na planilha de atualização de cálculo apresentada pela Calculista do Juízo (Id. a5bf4f9), sob pena de adoção das medidas cabíveis. No ensejo, fixo o saldo executivo remanescente devido, atualizado até 27/04/2026, igual a: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 8.185,38 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR: R$ 824,68 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 479,71 Total Devido Pelo Reclamado: R$ 9.489,77 Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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