Processo 0000568-84.2025.5.11.0009
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000568-84.2025.5.11.0009 REQUERENTE: SANDRA TRAVASSOS PINHEIRO REQUERIDO: BDA SERVICOS EM CONSTRUCOES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19109c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide o juízo julgar procedente o incidente instaurado em Id 3baeffd em face de RONALDO NEWTON BRITO DA FROTA JUNIOR. Nesse sentido, considerando que há o saldo capital de R$226,81 em conta judicial vinculado à executada BDA SERVICOS EM CONSTRUCOES E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, decorrente do bloqueio de Id. 6c452f1, determino que tal valor seja considerado na intimação ao novo executado e determino à Secretaria da Vara que: I – inclua RONALDO NEWTON BRITO DA FROTA JUNIOR no polo passivo do processo. II- intime-se RONALDO NEWTON BRITO DA FROTA JUNIOR, para tomar ciência da presente sentença e, após o trânsito em julgado, inicia-se, independente de nova intimação, o prazo de 48 horas, para providenciar o pagamento do valor de R$67.940,50 (sessenta e sete mil e novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), relativo ao total do débito menos o valor constante em conta judicial vinculada a esta ação, sob pena de execução, nos moldes do artigo. 880 da CLT; III - Havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido e não havendo objeção (impugnação/embargos), expire o prazo, e façam os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. Após a expiração do prazo para pagamento espontâneo do crédito do(a) Reclamante, DETERMINO o início dos procedimentos executivos devendo a Secretaria da Vara: A - proceder à consulta junto aos sistemas de pesquisa patrimonial necessários para a verificação de ativos financeiros e bens da(s) parte(s) executada(s), nos termos do artigo 835 c/c o artigo 838, ambos do CPC, com a consequente penhora dos valores ou bens desembaraçados; B - havendo bloqueio de valores ou bens desembaraçados, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão; C - apresentada a manifestação da(s) Executada(s), faça os autos conclusos; D - garantida a execução e apresentados embargos por parte da(s) Executada(s), intime o(a) Exequente para que, no prazo legal de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, apresente impugnação, sob pena de preclusão; E - apresentada a impugnação por parte do(a) Exequente ou expirado o prazo, faça os autos conclusos para julgamento dos embargos opostos; F - em caso de não apresentação manifestação nem embargos por parte do(a) Executado(a), proceda à transferência do valor para uma conta judicial e intime o(a) Exequente para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária para recebimento do valor bloqueado, no limite do seu crédito; G - configurada a situação do item anterior e apresentada a conta bancária do(a) Exequente, expeça alvará em seu favor; H - caso as consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial sejam infrutíferas, intime o(a) Exequente para indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por 3 meses, período no qual não…
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