Processo 0000568-85.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000568-85.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000568-85.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA CURITIBA GOMES RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e11e610 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA CURITIBA GOMES em face de SAPORE S.A., AST FACILITIES - TRABALHO TEMPORARIO LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (SAM'S CLUB), alegando que foi contratada pela 2ª ré como trabalhadora temporária no período de 19/07/2024 a 14/01/2025, exercendo a função de cozinheira nas dependências da 3ª ré. Após, foi contratada pela 1ª ré de 22/01/2025 a 23/03/2026, mesma função e local. Alegou supressão total do intervalo intrajornada durante todo o período trabalhado, acúmulo da função e assédio moral praticado pela supervisora Mileny no segundo contrato. Pelos fatos e fundamentos, formulou os pedidos contidos na petição inicial e a responsabilidade solidária ou subsidiária das rés. Com a inicial, os documentos da reclamante. Alçada fixada pelo valor da causa. Primeira tentativa de conciliação rejeitada. As reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos, arguindo preliminares de mérito e impugnando todos os fatos alegados pela autora. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da primeira reclamada e ouvidas duas testemunhas da reclamante. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO A segunda reclamada informa que sua razão social foi alterada de AST FACILITIES – TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. para WE CAN BR – TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., tratando-se de mera alteração da denominação empresarial, sem qualquer modificação da personalidade jurídica. Verifica-se na CTPS digital da reclamante que o contrato de trabalho celebrado com a segunda reclamada (CNPJ 02.762.632/0001-18) foi registrado pela ré já sob a denominação WE CAN BR – TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. Portanto, determino a retificação da autuação para atualização da denominação empresarial da segunda reclamada, devendo constar WE CAN BR – TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 2ª e a 3ª rés arguiram a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que os valores atribuídos aos pedidos seriam genéricos, em desacordo com o art. 840, §1º, da CLT. Além disso, sustentam que os pedidos de pagamento de seis horas extras semanais e de responsabilidade subsidiaria das mesmas carece de causa de pedir. Pois bem. A CLT, em seu art. 840, §1º, exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A indicação de valor exigida pelo dispositivo não se confunde com a liquidação exaustiva de cada parcela, que é própria da fase de liquidação de sentença. O art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que "o valor da causa será estimado", confirmando o caráter estimativo da indicação. A questão não comporta maiores ilações à vista da jurisprudência uniformizada pelo Eg. TST capitaneada pela decisão vinculante pela C. SDI 1 nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, prevalecendo a tese de que os pedidos podem ser valorados por estimativa, não cabendo a exigência de demonstrativo de…

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