Processo 0000568-87.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000568-87.2025.5.22.0006 AUTOR: CLENIO COSTA LIMA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee1cbf3 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença. A parte reclamante apresentou cálculos de liquidação, apurando o total devido pela executada em R$ 9.554,86, sendo R$ 8.515,92 de crédito líquido devido ao reclamante, R$ 851,59 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 187,35 de custas processuais. A parte reclamada foi regularmente intimada para, querendo, impugnar de forma fundamentada a planilha de cálculos apresentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo legal, a executada permaneceu inerte. Examinando a conta apresentada, verifico que os cálculos observam os limites do título executivo, que condenou a primeira reclamada ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual, ao pagamento da multa de 40% incidente sobre o montante devido e ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. A planilha também observou a responsabilidade exclusiva da primeira reclamada, uma vez que a sentença afastou expressamente a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Assim, ausente impugnação específica e não constatado, de plano, excesso ou desconformidade relevante com o título executivo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, fixando o débito da executada em R$ 9.554,86, atualizado até 30/04/2026, sem prejuízo de posterior atualização até o efetivo pagamento. Em razão do aqui expresso, FICA CITADA a parte demandada/executada, DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, para pagamento ou garantia do juízo em relação ao débito no importe de R$ 9.554,86, no prazo de 48 horas, estabelecido no caput do art. 880 da CLT, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do juízo, prossiga-se com os atos executivos cabíveis. Intimem-se. TERESINA/PI, 31 de maio de 2026. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DINAMO ENGENHARIA LTDA
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