Processo 0000568-88.2024.8.27.2704
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000568-88.2024.8.27.2704/TO AUTOR : AGEMIRO PEREIRA DE MORAIS ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000565-36.2024.8.27.2704 0000566-21.2024.8.27.2704 0000567-06.2024.8.27.2704 0000568-88.2024.8.27.2704 0000569-73.2024.8.27.2704 0000570-58.2024.8.27.2704 0000571-43.2024.8.27.2704 0000670-13.2024.8.27.2704 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por AGEMIRO PEREIRA DE MORAES em desfavor do MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “AMBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR” que alega não ter contratado. Requereu, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos ( evento 1, ANEXOS PET INI4 ). Deferida a gratuidade da justiça ( evento 7, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação (), a parte Requerida alegou preliminarmente, a retificação do polo passiva. No mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 16, CONT1 . Juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 37, DOC_PESS2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda , ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito. Um negócio jurídico para ser considerado legal necessita atender aos requisitos necessários para a sua existência/validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes; a aptidão específica para contratar e consentimento -…
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