Processo 0000568-89.2026.5.10.0005

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000568-89.2026.5.10.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000568-89.2026.5.10.0005 RECLAMANTE: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: NATVIVA SERVICOS DE PAISAGISMO E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5992fce proferida nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por JOSE HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA em face de NATVIVA SERVICOS DE PAISAGISMO E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, na qual o Reclamante postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que este Juízo determine à Reclamada que se abstenha de aplicar justa causa por abandono de emprego ou qualquer outra penalidade disciplinar em razão do seu afastamento do serviço, decorrente do ajuizamento da presente ação de rescisão indireta. Alega, em síntese, que a empregadora incorreu em falta grave (art. 483, "d", da CLT) consubstanciada na ausência reiterada de recolhimentos dos depósitos do FGTS, razão pela qual fará uso da faculdade prevista no § 3º do art. 483 da CLT, suspendendo a prestação laboral. São requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a demonstração do risco, objetivamente fundado, do dano de difícil ou impossível reparação sem tutela jurisdicional imediata para resguardar o direito invocado (periculum in mora), além da probabilidade, plausível ou razoável, de êxito da pretensão deduzida no processo (fumus boni iuris). Pois bem. Analisando detidamente a pretensão autoral, entendo que o pleito liminar não comporta deferimento, por fundamentos de ordem fática e jurídica. Primeiramente, cumpre ressaltar que a modalidade resilitória encontra-se sub judice. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho exige a comprovação cabal da falta grave imputada ao empregador, o que demanda a instauração do contraditório e a dilação probatória. Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, chancelar antecipadamente a ruptura contratual por culpa do empregador, tampouco proibir a empresa de exercer o seu poder diretivo e disciplinar. Se a Reclamada, ciente do ajuizamento desta demanda, optar por aplicar a justa causa por abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT), o fará por sua própria conta e risco. É cediço na jurisprudência trabalhista que, havendo o ajuizamento de ação postulando a rescisão indireta, resta descaracterizado o animus abandonandi (intenção de abandonar o emprego), requisito subjetivo essencial para a configuração da justa causa por abandono. Assim, caso a rescisão indireta venha a ser reconhecida no mérito desta demanda, qualquer penalidade aplicada pela empresa no curso do processo será declarada nula de pleno direito, não gerando qualquer prejuízo jurídico ao Reclamante. Em segundo lugar, constata-se a ausência de interesse processual (necessidade) no provimento liminar. O art. 483, § 3º, da CLT confere ao empregado a faculdade legal de suspender a prestação dos serviços quando pleitear a rescisão do contrato com fundamento nas alíneas "d" e "g" do referido dispositivo. Trata-se de um direito potestativo do trabalhador que prescinde de chancela judicial prévia. O Reclamante não necessita de uma liminar para deixar de comparecer ao trabalho; basta que exerça a faculdade que a própria lei lhe outorga. Consequentemente, não há que se falar em…

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