Processo 0000569-02.2019.5.05.0121
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - PPB ATSum 0000569-02.2019.5.05.0121 RECLAMANTE: CLOVIS DA SILVA SANTIAGO RECLAMADO: METALBASA METALURGICA DA BAHIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 810544e proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de petição protocolada pelo exequente (ID 2d83521) requerendo a retificação dos cálculos de liquidação homologados e o imediato bloqueio de ativos financeiros da executada. Sustenta, em síntese, que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal, tendo em vista que o fato gerador (dispensa sem justa causa) ocorreu em março de 2019 , momento posterior ao pedido de recuperação judicial da reclamada (ajuizado em 2016). Com base nisso, pugna pela execução direta perante esta Especializada, apresentando nova planilha no montante de R$ 209.022,12. Devidamente notificada, a executada apresentou manifestação (ID 099f4cd) arguindo, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho para a prática de atos constritivos. No mérito, aponta a ocorrência de preclusão consumativa, alegando que já houve a expedição da respectiva Certidão de Habilitação de Crédito por este Juízo. Adicionalmente, aduz excesso de execução, defendendo a imutabilidade do valor de R$ 141.694,74 previamente fixado pelo perito oficial (ID b2d6733) e homologado por este Juízo, acusando a conta do reclamante de incorrer em bis in idem e anatocismo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Incompetência Material da Justiça do Trabalho / Atos de Constrição Patrimonial O cerne da presente divergência reside em determinar se a natureza extraconcursal do crédito trabalhista (constituído após o pedido de recuperação judicial) confere a esta Justiça Especializada a competência para prosseguir com atos de constrição patrimonial, tais como o arresto ou bloqueio via SISBAJUD. Com efeito, as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial — no caso, a dispensa imotivada do trabalhador — qualificam-se como créditos extraconcursais, nos termos do art. 84, inciso I-E, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, a definição da natureza jurídica do crédito não altera a competência funcional para a execução. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão constitucionalmente competente para dirimir conflitos de competência, e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificaram o entendimento de que cabe exclusivamente ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a prática de quaisquer atos de expropriação, penhora ou bloqueio de bens das empresas recuperandas. A lógica jurídica visa a garantir o princípio da preservação da empresa e a viabilidade do plano de soerguimento. Permitir execuções individuais e bloqueios descentralizados fulminaria o fluxo de caixa da devedora, inviabilizando o pagamento da folha de salários dos funcionários ativos e o adimplemento dos demais credores. Nesse sentido, transcreve-se a jurisprudência consolidada da Suprema Corte Trabalhista: "A competência da Justiça do Trabalho estende-se somente até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal. [...] Embora os créditos extraconcursais não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir perante o juízo universal." (TST-AIRR-00001420220245090094,A competência da Justiça do Trabalho estende-se somente até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor…
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