Processo 0000569-03.2026.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000569-03.2026.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AR 0000569-03.2026.5.06.0000 AUTOR: MARIZA SEVERINO DE LIMA RÉU: TOME EVENTOS E FEIRAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº TRT-  0000569-03.2026.5.06.0000 (AR) ÓRGÃO JULGADOR: 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA RELATORA: JUÍZA DO TRABALHO CONVOCADA MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AUTORA: MARIZA SEVERINO DE LIMA RÉUS: TOME EVENTOS E FEIRAS EIRELI - ME, ENGENHARIA DE MONTAGEM e EVENTOS LTDA - ME E CLODOALDO TOME DA SILVA ADVOGADAS: ROBERTA MICHELLY DA SILVA SANTOS E AMANDA MARIA DE ALMEIDA NUNES PROCEDÊNCIA: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. FGTS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ART. 966, VIII E § 1º, DO CPC. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA NA DECISÃO RESCINDENDA. EXTRATO FUNDIÁRIO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. QUITAÇÃO AMPLA DA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA DEMANDA. OJ Nº 132 DA SBDI-II DO TST. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE RECURSO. OBJETO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIMITES SUBJETIVOS DA TRANSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, destinada à desconstituição parcial de sentença homologatória de acordo celebrado em reclamação trabalhista, sob a alegação de que a expedição de alvará para levantamento do FGTS teria pressuposto a existência de depósitos fundiários vinculados à primeira ré. A autora sustenta, ainda, nulidade por impossibilidade do objeto, enriquecimento sem causa e reconhecimento de dívida decorrente da discriminação da indenização de 40% do FGTS entre as parcelas integrantes do valor global da transação. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a petição inicial é inepta ou se falta interesse processual à autora; b) se a sentença homologatória incorreu em erro de fato quanto à existência de depósitos do FGTS; c) se a quitação conferida no acordo alcança as parcelas fundiárias postuladas na reclamação trabalhista; d) se a matéria pode ser rediscutida após pronunciamento específico do Juízo responsável pelo cumprimento do acordo, não impugnado por recurso; e) se a cláusula relativa à expedição de alvará possui objeto impossível; f) se houve enriquecimento sem causa ou confissão de dívida autônoma; g) se é possível atribuir responsabilidade solidária aos demandados excluídos do processo originário; h) se devem ser mantidas a tutela de urgência e a pretensão de condenação por litigância de má-fé; e i) quais os efeitos da sucumbência quanto aos honorários advocatícios e às custas processuais. III. Razões de Decidir 3. A petição inicial identifica a decisão rescindenda, delimita a pretensão desconstitutiva, apresenta causa de pedir compreensível e formula os pedidos correspondentes aos juízos rescindente e rescisório. 4. A insuficiência dos fatos para configurar a hipótese do art. 966, VIII, do CPC constitui matéria de mérito, não caracterizando inépcia da inicial. A sentença homologatória de acordo constitui decisão de mérito e somente pode ser desconstituída por ação rescisória, conforme o art. 831, parágrafo único, da CLT e a…

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