Processo 0000569-05.2025.5.09.0016
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000569-05.2025.5.09.0016 RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARMAC TERRA PLENAGEM E INFRAESTRUTURA LTDA - EPP E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO COM INDICAÇÃO DE VALOR. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial de uma ação trabalhista, em face da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT; (ii) estabelecer se a sentença que não limitou a condenação aos valores da inicial violou os arts. 841, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 840, § 1º, da CLT, que passou a exigir que a reclamação trabalhista contenha pedido certo, determinado e com indicação de valor. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6002/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 840, § 1º, da CLT, permitindo a apresentação de estimativa de valor na petição inicial, desde que justificada a impossibilidade de liquidação prévia, com efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento. 5. A ação trabalhista foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6002/DF, motivo pelo qual se aplica a interpretação anterior, que admitia a indicação de valores por estimativa. 6. A indicação de valores na inicial não se confunde com a liquidação dos pedidos, sendo suficiente a apresentação de valores aproximados. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional e do TST entende que a condenação não se limita aos valores indicados na petição inicial, especialmente diante da complexidade dos cálculos trabalhistas e do princípio da simplicidade do processo do trabalho. 8. O empregador tem o dever de documentar o contrato de trabalho e fornecer informações para o cálculo dos valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É possível a apresentação de estimativa dos valores dos pedidos em ações trabalhistas. 2. A condenação não se limita aos valores indicados na petição inicial, sendo esses apenas balizadores, especialmente na fase de conhecimento. 3. A exigência de valores certos e determinados não impede a apresentação de valores aproximados na petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 322, §2º; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6002/DF; TST, RR - 11064-23.2014.5.03.0029; TRT9, IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos…
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