Processo 0000569-07.2024.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000569-07.2024.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000569-07.2024.5.12.0032 RECORRENTE: MAYRONN DAMINELLI SIMAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYRONN DAMINELLI SIMAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000569-07.2024.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: MAYRONN DAMINELLI SIMAS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MAYRONN DAMINELLI SIMAS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo PERICIAL (CPC, art. 479), considerando o imperativo de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos suasórios capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela PROVA técnica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes MAYRONN DAMINELLI SIMAS e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e recorridos os mesmos. Da sentença de ID dbdfbc7, complementada pela decisão de ID 147f0da, recorrem as partes a este Tribunal. Nas razões de ID 523c150, a parte autora pretende a reforma do julgado, em resumida síntese, para o a reversão da inépcia da inicial e o consequente julgamento dos pedidos. No mérito, pretende a majoração da indenização por danos morais Não houve apresentação de contrarrazões e o pagamento de pensão mensal vitalícia. A parte ré, no ID 8986649, busca, prejudicialmente, o reconhecimento da prescrição e, no mérito específico, a exclusão, ou minoração, das condenações atinentes ao dano moral e material; a reversão da justiça gratuita concedida ao autor, além de impugnar o cálculo de liquidação nessa fase cognitiva do processo. Contrarrazões recíprocas são apresentadas. É o relatório.   VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.   PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Inconforma-se o reclamante com a decisão do Juízo singular que decidiu pela inépcia da petição inicial relativa ao pedido de incorporação ao salário do valor correspondente ao adicional em seu salário de 30% sobre seu salário-base, diferencial de mercado sob o código (051103); "gratificação Incentivo Produtividade" - GIP sob o código (051094) e das Horas Extras sob o código (051008), sob entendimento de que carece de causa de pedir própria a lhe dar sustentáculo. Diz, contudo, que fundamentou especificamente o pedido, apresentando a justificativa pormenorizada do pedido de incorporação das referidas verbas em razão da supressão do pagamento devido à reabilitação do obreiro em função diversa para o qual fora contratado originalmente decorrente da doença ocupacional. Requer, assim, a reforma da r. sentença de primeiro grau para fins de conhecer e emitir julgamento acerca do pedido de condenação da reclamada na incorporação ao salário do Reclamante do valor correspondente ao adicional em seu salário de 30% sobre seu salário base, do diferencial de mercado; gratificação Incentivo Produtividade" - GIP e das Horas Extras. De fato, entendo que não se trata o caso de inépcia da petição inicial. Estão presentes a exposição dos fatos, a causa de pedir e o pedido, de forma que entendo cumpridos os…

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