Processo 0000569-07.2025.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000569-07.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: SILVAN DE JESUS SANTOS RECLAMADO: COMER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b343072 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. As partes, SILVAN DE JESUS SANTOS (reclamante) e COMER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (primeira reclamada), peticionaram nos autos noticiando a celebração de acordo com o objetivo de encerrar a presente demanda. A primeira reclamada apresentou a minuta do acordo por meio da petição de ID 4a738b7 (fls. 1461-1462), detalhando os termos da transação. Subsequentemente, em atendimento ao despacho de ID 8bcc303 (fl. 1463), que determinou a apresentação de petição conjunta, o reclamante, por meio de seus procuradores, protocolou a petição de ID 38f356b (fls. 1466-1467), manifestando sua expressa e integral concordância com os termos propostos, com a finalidade de submeter o ajuste à homologação judicial. Os autos vieram conclusos para análise e decisão sobre a homologação do acordo noticiado. 1. Requisitos de Validade do Negócio Jurídico Processual Inicialmente, cumpre a este Juízo verificar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico processual proposto pelas partes, nos termos do artigo 104 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. O objeto do acordo é lícito, possível e determinado, versando sobre direitos de natureza patrimonial e, portanto, disponíveis. A forma prescrita em lei também foi atendida, com a apresentação de petições escritas e assinadas, que, em conjunto, demonstram a inequívoca manifestação de vontade de ambas as partes em por fim ao conflito. Os termos principais do acordo são claros e objetivos. A primeira reclamada se compromete a pagar ao reclamante o valor líquido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando a obrigação de pagamento de R$ 4.600,00. As condições de pagamento, o prazo, a conta para depósito, a cláusula penal de 50% para o caso de inadimplemento e a outorga de quitação geral e irrestrita do objeto da ação e do extinto contrato de trabalho após o cumprimento integral da avença estão expressamente pactuadas e representam o núcleo da transação. Só há um detalhe: é preciso que o nobre advogado do autor, que participou das sessões de audiência e também anexou a petição de concordância com a transação, junte também aos autos seu substabelecimento. Nesse aspecto, o acordo preencherá os requisitos essenciais para sua validade e eficácia quando regularizada a representação processual. 2. Natureza Indenizatória das Verbas e das Implicações Previdenciárias As partes declararam expressamente na cláusula 4 da minuta (ID 4a738b7) que o valor principal do acordo, de R$ 4.000,00, refere-se integralmente a parcelas de natureza indenizatória, especificamente a título de "dano moral". Cabe ao juiz, no exercício de sua função fiscalizatória, analisar a compatibilidade dessa declaração com os pedidos e as condenações proferidas no processo, a fim de evitar a ocorrência de colusão entre as partes com o intuito de fraudar a lei, especialmente no que tange ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Ao analisar a sentença de mérito proferida sob ID baf1afa (fls. 1393-1414), constata-se que a primeira reclamada foi…
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