Processo 0000569-08.2025.5.05.0342

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000569-08.2025.5.05.0342
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO RORSum 0000569-08.2025.5.05.0342 RECORRENTE: NEJAILTON DE OLIVEIRA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CMP CONSTRUMONT CONSTRUCOES, MONTAGENS E PARTICIPACOES LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000569-08.2025.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DEFESA GENÉRICA. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. CARTÃO ALIMENTAÇÃO. REEMBOLSO DE PASSAGENS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade da defesa da reclamada, o reconhecimento de horas extras, danos morais, bem como o pagamento de cartão alimentação e reembolso de passagens. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a defesa apresentada pela reclamada foi genérica; (ii) estabelecer se a jornada de trabalho descrita nos cartões de ponto deve ser considerada válida; (iii) determinar se houve danos morais a serem indenizados; (iv) verificar se os reclamantes têm direito ao cartão alimentação e ao reembolso das passagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da impugnação específica, previsto no art. 341 do CPC, impõe ao réu o dever de se manifestar de forma precisa sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presunção relativa de veracidade, a qual será analisada em cada pedido. 4. Os cartões de ponto que apresentavam horários invariáveis comprometem sua credibilidade. A ausência de controles de frequência em parte do período contratual atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST. A prova testemunhal delineou com maior precisão a jornada efetivamente cumprida, devendo esta prevalecer. 5. A prova oral, embora tenha indicado percepções desfavoráveis sobre as condições de alojamento, não foi suficiente para demonstrar ambiente degradante. As fotografias juntadas aos autos, demonstraram um ambiente simples, mas com organização estrutural mínima. 6. Incumbia aos reclamantes o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Não houve comprovação sobre o cartão alimentação e o reembolso de passagens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A defesa genérica da reclamada será analisada em cada pedido, considerando as provas dos autos. 2. Os cartões de ponto com horários invariáveis não são válidos para comprovar a jornada de trabalho, devendo prevalecer a prova testemunhal. 3. A ausência de condições degradantes, demonstrada pelas provas dos autos, afasta o dano moral. 4. A ausência de provas sobre a promessa de cartão alimentação e reembolso de passagens impede o acolhimento dos pedidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, arts. 341 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, I, do TST.   SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CMP CONSTRUMONT CONSTRUCOES, MONTAGENS E PARTICIPACOES LTDA

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