Processo 0000569-18.2026.8.26.0704
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0000569-18.2026.8.26.0704 (processo principal 1009538-73.2024.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cláudia Quitéria de Jesus - Banco Bradesco S/A - Vistos. Cláudia Quitéria de Jesus instaurou incidente de cumprimento definitivo de sentença em face de Banco Bradesco S/A, pleiteando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial (fls. 1). A exequente apresentou planilha de débitos atualizados até 10 de fevereiro de 2026, indicando como devido o montante total de R$ 65.047,76, composto pelas parcelas de dano material de R$ 40.000,00 com correção de R$ 2.725,34 e juros de R$ 4.272,53; dano moral de R$ 5.000,00 com correção de R$ 58,74 e juros de R$ 252,93; além de custas processuais reembolsáveis atualizadas e honorários advocatícios sucumbenciais de 18% calculados sobre o valor da causa atualizado, no importe de R$ 11.694,75 (fls. 1). Por força de decisão judicial que determinou o recolhimento das custas de instauração da execução (fls. 25), a credora procedeu ao recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o crédito exequendo, correspondente ao montante de R$ 1.300,94, comprovando o efetivo pagamento nos autos por meio do correspondente documento de arrecadação de receitas estaduais e respectivo comprovante de transação (fls. 31-33). Diante disso, requereu a inclusão deste desembolso e pugnou pela intimação do devedor para adimplemento do montante consolidado de R$ 66.348,70 (fls. 29). O executado Banco Bradesco S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 41). Em suas razões de objeção, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob a alegação de que a verba de honorários advocatícios sucumbenciais deveria incidir sobre o valor atualizado da condenação e não sobre o valor da causa (fls. 44). Aduziu que a obrigação se encontrava quitada integralmente por força de depósito judicial anterior efetuado no valor de R$ 63.798,41 (fls. 45). Para a garantia do juízo e discussão do suposto saldo remanescente, efetuou o depósito complementar da diferença de R$ 2.550,29 (fls. 55). Instada a se manifestar sobre os termos da objeção apresentada pelo devedor (fls. 56), a exequente deixou transcorrer o prazo assinalado por este juízo sem ofertar qualquer réplica ou impugnação aos cálculos e argumentos do banco, conforme certificado nos autos pelo cartório judicial (fls. 60). 2. Imutabilidade da Base de Cálculo dos Honorários e Coisa Julgada A divergência quanto aos honorários advocatícios de sucumbência deve ser solucionada mediante a estrita observância do título executivo judicial transitado em julgado. Na fase de conhecimento, a r. sentença de primeiro grau havia fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação (fls. 13). Contudo, em sede de julgamento de recurso de apelação, a colenda 14ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expressamente majorou os honorários sucumbenciais para o patamar de 18% sobre o valor da causa (fls. 23). O julgamento do recurso colegiado transitou em julgado de forma definitiva em 19 de dezembro de 2025 (fls. 24). Desse modo, o comando decisório estabelecendo a incidência da verba honorária sobre o valor da causa tornou-se indiscutível e imutável por força do advento da coisa julgada material, nos exatos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Sob esse prisma, mostra-se descabida a intenção do executado de promover o recálculo dos honorários de sucumbência em 18%…
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