Processo 0000569-21.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000569-21.2025.5.12.0016 RECORRENTE: MATHEUS GALDINO ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: MATHEUS GALDINO ALVES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000569-21.2025.5.12.0016 RECORRENTE: MATHEUS GALDINO ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: MATHEUS GALDINO ALVES E OUTROS (2) Tramitação Preferencial RORSum 0000569-21.2025.5.12.0016 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATHEUS GALDINO ALVES NAYANA VIRGINIA ECCEL HAEBERLE (SC49144) Recorrido: Advogado(s): INTERFERTIL FERTILIZANTES LTDA ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (SC8477) Recorrido: Advogado(s): SERVICE GESTAO DE SERVICOS EIRELI ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (SC8477) RECURSO DE: MATHEUS GALDINO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026; recurso apresentado em 01/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado, que deixou de se manifestar sobre pontos imprescindíveis ao correto deslinde do feito. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciada em conformidade com o que preconiza a Súmula 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III e IV, e 7º, VI, da Constituição Federal. A parte recorrente pleiteia a devolução integral dos valores descontados indevidamente. Consta do acórdão: Embora o autor argumente que as rés não apresentaram documento comprovando a autorização para os descontos realizados, não negou tenha de fato contratado o empréstimo, bem como tenha utilizado o plano de saúde, com coparticipação devida. O comprovante de fl. 239 evidencia que o autor recebeu o valor de…
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