Processo 0000569-28.2023.8.17.2400
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000569-28.2023.8.17.2400 AUTOR(A): ADELVANDO GOMES DE BRITO RÉU: BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ADELVANDO GOMES DE BRITO em face do BANCO ITAUCARD S/A. Sustenta a parte autora que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor da marca Volkswagen, modelo Nivus, ano 2020/2021, mediante entrada de R$ 48.400,00 e 60 parcelas mensais de R$ 2.444,30, com juros remuneratórios à taxa de 2,07% a.m. (27,87% a.a.), juros moratórios de 1% a.m., multa de 2%, capitalização diária e cobrança das tarifas de cadastro (R$ 874,00), avaliação do bem (R$ 639,00), registro de contrato (R$ 296,22) e seguro prestamista (R$ 1.907,97), totalizando R$ 3.717,19 em tarifas. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça; autorização para depósito judicial incontroverso pelo método "Gauss"; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade das cláusulas abusivas; recálculo dos juros de forma simples e sua fixação em 28,68% a.a. ou, alternativamente, em 12% a.a.; exclusão das cobranças de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, com devolução em dobro; e condenação do réu nas verbas sucumbenciais. Despacho de id. 139657421, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Citado, o réu apresentou contestação no id. 147563067. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, sustentando cisão parcial e incorporação das atividades de financiamento de veículos pelo Itaú Unibanco Holding S/A; impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de elementos probatórios da hipossuficiência. No mérito, sustenta que o financiamento foi de R$ 76.600,00, totalizando, com o seguro contratado, R$ 82.964,39, com adimplemento de apenas 9 parcelas; que os pedidos contrariam súmulas e orientações do STJ firmadas em recursos repetitivos; que incide a decisão proferida na ADI 6.207, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 16.559/19 de Pernambuco; que as tarifas estão expressamente pactuadas e amparadas nos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS e nas Súmulas 565 e 566 do STJ; que a taxa de juros remuneratórios pactuada (27,87% a.a.) está abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN (28,68% a.a.), inexistindo abusividade, que apenas se caracterizaria quando a taxa fosse superior em "uma vez e meia" à taxa média; que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros prevista na Lei de Usura, na forma da Súmula 596 do STF e da Súmula 382 do STJ; que a capitalização de juros é legal, com fundamento na MP 1.963-17/2000, no REsp 973.827/RS e na Súmula 541 do STJ, sendo a taxa anual superior em mais de doze vezes à mensal; que os encargos moratórios observam o art. 52, §1º, do CDC e as Súmulas 285 e 379 do STJ, admitindo-se eventual adequação para incidência da taxa de normalidade acrescida de 1% a.m. e multa de 2%; que a Tarifa de Cadastro está respaldada nas Resoluções CMN 3.518/07 e 3.919/10 e na Súmula 566 do STJ; que a Tarifa de Avaliação do Bem encontra fundamento no art. 5º, VI, da Resolução CMN 3.919/10 e no Tema 958 do STJ; que o Registro de Contrato configura mero ressarcimento de despesa cobrada pelo DETRAN, com…
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