Processo 0000569-31.2026.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000569-31.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: DIANA SILVA DA COSTA RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d9a614 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o(a) reclamante requereu, por meio da petição #id:92412dc, a conversão da audiência presencial (14/05/2026 08:41) em telepresencial, a fim de possibilitar a participação de seu(s) advogado(s) nessa modalidade. Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Analisa-se o pedido de audiência telepresencial do(s) patrono(s) da parte autora/, para fins de participação dele(s) de forma virtual, ante à audiência designada para o dia 14/05/2026 08:41, sob a alegação de que o endereço do escritório profissional dele(s) é distante de Fortaleza/Ceará, sendo situado no Estado de São Paulo. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A regra geral neste Tribunal, conforme o Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 01/2023, é a realização de audiências de forma presencial. A adoção do formato telepresencial é uma faculdade do juízo, e não um direito da parte, cabendo ao magistrado avaliar a conveniência e a necessidade em cada caso concreto, no exercício de sua autoridade para conduzir o processo. É fundamental explicitar que a contratação de advogados de outra unidade da Federação (ou mesmo de outra cidade deste Estado) foi uma escolha deliberada do próprio reclamante. Ao tomar essa decisão, a parte assumiu os ônus e as responsabilidades inerentes, incluindo os custos de deslocamento para a prática dos atos processuais. Não cabe transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade de flexibilizar seus ritos para acomodar a conveniência econômica ou logística da parte ou de seus advogados. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido e mantenho a audiência designada para o dia 14/05/2026 08:41, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, sob as cominações legais. Aguarde-se a audiência. Ficam as partes intimadas da presente decisão, desde já, via DJEN. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 07 de maio de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
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