Processo 0000569-32.2025.5.20.0005

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000569-32.2025.5.20.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000569-32.2025.5.20.0005 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: MAYARA RAFAELA DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd6d67 proferida nos autos. ROT 0000569-32.2025.5.20.0005 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALINE FERREIRA DA SILVA (GO36268) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA (SE3030) JOAO VICTOR ALMEIDA CORREIA (SE13521) LARISSA LOBO RAMOS (BA38384) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) Recorrido:   Advogado(s):   MAYARA RAFAELA DOS REIS FABIO PORTO MENEZES (SE2528)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 4489f7c; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 5c4d63a). Representação processual regular (Id 9c73acc ). Preparo dispensado (Id 7a4767a ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade a tese fixada pelo STF no Tema 1.143.  Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente feito. Alega que "o acórdão ora recorrido está em sentido diametralmente oposto ao da tese fixada pelo STF no Tema 1.143". Assevera que  "o Tema 1.143 é apenas uma das tantas expressões de um entendimento já consolidado no âmbito do STF, qual seja, compete à Justiça Comum julgar demandas relacionadas a empregados públicos quando eminentemente fundamentadas em matéria constitucional-administrativa (direito público). " Aduz, ainda, que "É justamente o fato de a base de cálculo da insalubridade ter sido tratada por ato de natureza administrativa (regulamento revogado) que determina competência da Justiça Comum no caso em apreço [...] Dessarte, cumpre reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar o feito, pois, como explicita o min. BARROSO, 'é vedado à Justiça do Trabalho avançar sobre a aplicação de normas de cunho de direito público'.” Analiso. Não verifico violação ao dispositivo constitucional indicado, considerando os seguintes fundamentos adotados pela Turma Regional: "Extraio da exordial que a reclamante foi contratada pela ré, após aprovação em concurso público, para o provimento do cargo de Enfermeira, visando ao preenchimento de vaga com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe.  Diferentemente do que argumenta a recorrente, a demanda movida pela vindicante, cuja causa petendi imediata é no sentido de que o adicional de insalubridade lhe seja pago no grau máximo, e com base em seu salário contratual, claramente tem como fundo direto a relação de trabalho sob o regime celetista.  Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, processar e julgar…

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