Processo 0000569-34.2026.5.06.0313

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000569-34.2026.5.06.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0000569-34.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: JACKSON ALISSON DA SILVA RECLAMADO: ADELMO OLIVEIRA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f82d02 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a controvérsia fática estabelecida nos autos e a manifestação das partes quanto à necessidade de produção de prova oral, com fulcro no artigo 765 da CLT e no artigo 370 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL, a ser realizada na seguinte data: Instrução: 20/10/2026 - 10:00  A fim de resguardar o devido processo legal, evitar alegações de cerceamento de defesa e garantir a celeridade processual, as partes deverão observar estritamente as seguintes diretrizes e cominações: 1. Do Depoimento Pessoal e Pena de Confissão: As partes deverão comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal. O não comparecimento injustificado do reclamante ou do reclamado (ou de seu preposto com conhecimento dos fatos, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT) importará na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte adversa, consoante o disposto no artigo 844 da CLT e no item I da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 2. Da Oitiva de Testemunhas e Aplicação do art. 455 do CPC: No Processo do Trabalho, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação judicial (artigo 825 da CLT). Contudo, para a compatibilização deste dispositivo com o dever de cooperação e a organização da pauta, cabe aos advogados das partes providenciar a intimação/convite de suas respectivas testemunhas, aplicando-se subsidiariamente o regramento do artigo 455 do CPC (artigo 769 da CLT). 2.1. Comprovação do Convite e Preclusão: Caso a parte tenha receio de que sua testemunha não compareça espontaneamente, o advogado deverá comprovar nos autos a realização do convite formal (por carta com aviso de recebimento, e-mail ou aplicativo de mensagens com confirmação de leitura), juntando o respectivo comprovante com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, § 1º, do CPC). 2.2. Indeferimento de Adiamento: O Juízo adverte expressamente que a ausência da testemunha na audiência, sem que haja a prova documental prévia de que foi devidamente convidada (nos moldes do item 2.1), implicará a presunção de desistência da oitiva e a consequente preclusão da prova oral, não sendo deferidos pedidos de adiamento da sessão ou de intimação judicial sob a mera alegação de recusa de comparecimento. 2.3. Intimação Judicial: A expedição de intimação por via judicial somente ocorrerá nas estritas hipóteses legais elencadas no artigo 455, § 4º, do CPC, ou caso a testemunha comprovadamente convidada deixe de comparecer (art. 825, parágrafo único, da CLT), sob pena de condução coercitiva. 3. Da Identificação: Todas as partes e testemunhas deverão portar documento de identificação civil com foto válido em território nacional, requisito indispensável para a qualificação e a prestação do compromisso legal. 4. Da Tentativa de Conciliação: Ficam as partes cientes de que, no início e ao término da instrução, será oportunizada e estimulada nova tentativa de conciliação, em observância ao princípio da pacificação social e ao artigo 764 da CLT, recomendando-se aos patronos que dialoguem com seus…

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