Processo 0000569-35.2022.5.12.0013
TRT12 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ACum 0000569-35.2022.5.12.0013 RECLAMANTE: SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC RECLAMADO: ASSOCIACAO DE ALUNOS, PAIS E PROFESSORES DA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA DOM ORLANDO DOTTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01d4b53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão da petição de Id ffe8f3a. Em 30 de julho de 2026. Adriana Figueiredo Assessora de Juiz Substituto DESPACHO Na medida em que a ré deixou transcorrer o prazo para nomear bens à penhora, ônus processual que lhe competia, há que se presumir insolvente, de sorte que, com base nos arts.133 e seguintes do CPC c/c art. 769 da CLT, defere-se o requerido na petição de Id 4591046 para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Proceda-se à inclusão de RONI RODRIGUES DE BRITO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, indicado pelo exequente, no polo passivo da presente ação, retificando-se a autuação e demais registros, e cite-se para fins do art. 135 do CPC. Cumpra-se por Oficial de Justiça. Após, ao exequente para manifestação, no prazo de cinco dias. Em havendo requerimento de prova oral, à pauta. Em caso negativo, conclusos para decisão, na forma do art. 136 do CPC. Registro que o curso do prazo da prescrição intercorrente somente será interrompido caso efetivada penhora de valores e/ou bens. Nesse sentido são as seguintes ementas: "EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO RELEVANTE DO PROCESSO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Após iniciada a fluência do prazo de prescrição intercorrente, na forma lei, apenas movimentações relevantes do processo são aptas para interromper o seu curso, não bastando para tanto o mero peticionamento para a repetição de diligência infrutíferas já realizadas, desacompanhado de elementos capazes de efetivamente promover algum avanço na execução." (TRT da 12ª Região; Processo: 0053200-35.2000.5.12.0042; Data de assinatura: 19-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)." "AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. A interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor. A teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução? o que ocorre quando a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial? o prazo prescricional continua a fluir." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000072-59.2012.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 16/09/2021; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Roberto de Castro). Dê-se ciência ao Procurador do exequente. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 30 de julho de 2026. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
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