Processo 0000569-35.2026.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000569-35.2026.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000569-35.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: ADAMILTON MARINHO REIS RECLAMADO: NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54533b9 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor da manifestação de Id. 542547b, por meio da qual o senhor perito informa que poderá realizar a perícia na data de 02/09/2026, às 10h,  DECIDO:  1) NOMEAR ROBERTO WANG CHEN como perito deste processo; 2) DESIGNAR a perícia técnica de periculosidade para a data: 02/09/2026, às 10h, no endereço constante na ata de audiência de Id. 561f397, devendo o autor comparecer obrigatoriamente ao local de perícia, salvo ausência justificada com pelo menos 24 horas antes do horário designado. A falta não justificada gerará preclusão do direito de prestar informações no local.  É facultada, todavia, a presença de preposto da reclamada, bem como dos seus respectivos advogados e, se for pertinente, dos peritos assistentes, todos de logo notificados por meio dos patronos das partes. Fica autorizado ao perito:  a) contatar o reclamante por meio de videoconferência, caso não esteja presente no momento da vistoria; b) realizar a vistoria e entregar o laudo mesmo sem a presença do reclamante, se julgar isto possível, conforme os documentos e as informações disponíveis no local. 3) FIXAR os demais prazos: - Apresentação de quesitos e nomeação de perito assistente até o dia anterior da data designada para realização da perícia, sob pena de preclusão; - Data para entrega do laudo pericial: 22/09/2026  - Prazo para as partes apresentarem manifestação ao laudo pericial, independente de nova intimação: 29/09/2026, ficando as partes cientes de que a formulação de requerimento para esclarecimentos periciais adicionais deverá se dar, obrigatoriamente, no momento da manifestação sobre o laudo, sob pena de preclusão, e na forma de quesitos, sob pena de não conhecimento dos mesmos; 4) DEFINIR os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito:  1) O reclamante, no exercício de suas atividades, atuava nas circunstâncias descritas na petição inicial? 2) Em caso negativo, descreva as características das atividades efetivadas pelo mesmo; 3) O reclamante, no exercício da sua atividade trabalhava manuseando os agentes citados na inicial? 4) Caso positivo, aponte a frequência com que isso ocorria e se havia risco de explosão, incêndio, choque elétrico, contaminação ou outra forma de periculosidade. 5) O reclamante usava EPIs? 6) Quais? 7) Os EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho?  5) AUTORIZAR ao Sr. Perito a utilizar-se de todos os meios necessários para a obtenção de informações por meio de documentos que estejam em poder de alguma das partes ou de repartição pública, conforme estabelece o § 3º do art. 473 do CPC. Este Juízo determina desde já que a empresa permita o ingresso do perito, dos assistentes, das partes e dos advogados nas suas dependências, na data e horário marcados para perícia, não sendo necessária a expedição de Mandado para tal fim.  6) DETERMINAR à Secretaria da Vara que: I - mantenha os autos na pasta “Aguardando final do sobrestamento”; II - após a realização da perícia, faça os autos conclusos para verificação da possibilidade de reinclusão na pauta de audiências. MANAUS/AM, 08 de julho de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho…

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