Processo 0000569-36.2024.5.20.0015
TRT20 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ACPCiv 0000569-36.2024.5.20.0015 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: CERAMICA DOIS IRMAOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d6bf17 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CERÂMICA DOIS IRMÃOS LTDA - EPP em face da execução promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A execução foi suspensa para análise do incidente. Devidamente intimado, o MPT apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade O Ministério Público do Trabalho argumenta que a Exceção de Pré-Executividade é incabível no presente caso, pois as alegações da executada demandariam a oposição de Embargos à Execução após a garantia do juízo, nos moldes do art. 884 da CLT. A objeção de pré-executividade é uma medida excepcional, não contemplada pelo ordenamento jurídico pátrio, admitida somente por construção doutrinária e jurisprudencial, servindo, essencialmente, para atacar o título executivo, invocando matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, e que não demande dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ, pois deverá, de forma inequívoca, demonstrar a incorreção executória. Se para a decisão o juízo precisa abrir a discussão sobre fatos e provas, por inexistir prova inequívoca, a defesa do devedor deve aguardar a oportunidade dos embargos à execução. No caso vertente, a excipiente argui nulidade absoluta por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A alegação de vício procedimental que macule a validade dos atos jurisdicionais constitui, em tese, matéria de ordem pública cognoscível até mesmo de ofício. Portanto, para fins de averiguação da existência ou não do vício apontado, conheço da presente Exceção de Pré-Executividade quanto à matéria. 2. Do Mérito 2.1. Da Inexistência de Nulidade por decisão Surpresa ou cerceamento de defesa. A excipiente aduz que a decisão que deflagrou a execução da multa (astreintes) é nula por caracterizar "decisão surpresa", afrontando o art. 10 do CPC, já que não lhe foi conferida oportunidade prévia para se manifestar sobre o laudo pericial e o requerimento do MPT antes da expedição do mandado de citação e pagamento. Sem razão a executada. O relatório foi produzido com a presença do gerente administrativo da empresa, Sr. José, com fotos que indicam de forma robusta o descumprimento da obrigação, o que autoriza o juízo a deflagrar a execução, sendo resguardada a oportunidade de manifestação da parte em sede de embargos à execução, após garantia do juízo. Portanto, a reclamada poderá apresentar suas manifestações em sede de embargos à execução. Em sua manifestação a reclamada não apresentou qualquer elemento inequívoco, que demonstre que o laudo se fundou em premissas notadamente equivocadas. Por exemplo, o laudo foi realizado em outubro de 2025, enquanto as fotografias da reclamada são de abril de 2026. Não há, da mesma forma, manifesta desproporcionalidade na multa, que permita a alteração de ofício. Em relação aos demais pedidos, como demanda análise probatória, incabível na esfera da exceção de pré-executividade. Diante do exposto, há de se rejeitar a objeção. Por ser esta decisão interlocutória, não cabe recurso (artigo 799 c/c 893 da CLT). III - DISPOSITIVO Ante o…
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