Processo 0000569-38.2025.5.08.0111
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY AP 0000569-38.2025.5.08.0111 AGRAVANTE: BIOMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: JOSE PEREIRA MARQUES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb1832 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000569-38.2025.5.08.0111 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BIOMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA EDILSON ARAUJO DOS SANTOS (PA5884) Recorrente: Advogado(s): 2. A F HOLDING EMPRESARIAL LTDA EDILSON ARAUJO DOS SANTOS (PA5884) Recorrente: Advogado(s): 3. ORION SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA EDILSON ARAUJO DOS SANTOS (PA5884) Recorrente: Advogado(s): 4. AF DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA EDILSON ARAUJO DOS SANTOS (PA5884) Recorrido: Advogado(s): JOSE PEREIRA MARQUES JUNIOR JOSE AUGUSTO PEREIRA CARNEIRO MUNIZ FILHO (PA22920) VALCI JOSE PONTES PANTOJA (PA21758) RECURSO DE: BIOMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 913541a,4a4d8a9,36c02e8,801fe29; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 77e1db1). Representação processual regular (Id 2cf6f43,180d304,709113c,8db2511). O juízo está garantido conforme Id ff70b95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) §1º do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o executado irresignado com o acórdão que manteve a sentença que rejeitou o pedido de nulidade processual por ausência de citação. Aponta violação dos dispositivos epigrafados. Aduz que "A decisão recorrida incorre em manifesta violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, ao admitir a validade de uma citação desprovida de qualquer garantia de ciência da parte. Ao afirmar que “basta a entrega no endereço indicado”, o acórdão recorrido reduz o ato citatório a um procedimento meramente formal, desconsiderando sua finalidade essencial, que é assegurar o conhecimento inequívoco da existência da demanda por parte do réu." Sustenta que "A afronta ao contraditório e à ampla defesa revela-se ainda mais evidente quando se observa que o acórdão recorrido expressamente afasta a necessidade de ciência da parte, ao consignar que não se exige pessoalidade na notificação. Tal entendimento conduz à inadmissível conclusão de que o processo pode se desenvolver validamente sem que o réu tenha conhecimento da demanda, o que esvazia por completo o conteúdo do art. 5º, LV, da Constituição Federal." Aduz que "O Tribunal Regional fundamentou sua decisão no art. 841, §1º, da CLT, interpretando-o de forma a dispensar a comprovação de recebimento da notificação. (...) O referido dispositivo não pode ser aplicado de forma isolada, mas deve ser interpretado àluz da Constituição Federal. A autorização para notificação postal não implica dispensa da garantia de ciência da parte." Transcreve o seguinte trecho do acórdão: "(...) No processo do trabalho, os atos notificatórios não exigem pessoalidade para se…
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