Processo 0000569-40.2026.5.07.0011
TRT7 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000569-40.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: SIND DOS TECNICOS E AUX EM RADIOLOGIA DO EST DO CEARA RECLAMADO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 157d5d6 proferida nos autos. DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o sindicato autor pretende compelir as reclamadas ao cumprimento da CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – TROCA DE PLANTÕES, especialmente para afastar restrições internas quanto à vedação de troca entre turnos distintos e limitação de uma troca semanal. A cláusula normativa invocada assegura a possibilidade de troca de até 04 (quatro) plantões mensais, condicionando-a à inexistência de prejuízo ao serviço, à observância da jornada máxima e à comunicação prévia ao empregador. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que o instrumento coletivo não contempla, de forma expressa, as limitações apontadas pelo sindicato autor (vedação de troca entre turnos distintos e limitação semanal), o que, em tese, indica possível inovação unilateral por parte do empregador. Todavia, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora se vislumbre plausibilidade jurídica quanto à ausência de previsão normativa das restrições impostas, não se evidencia, neste momento processual, prova suficiente de que tais práticas estejam sendo implementadas de forma reiterada e em prejuízo imediato à coletividade substituída, tampouco demonstração concreta de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, a própria cláusula convencional condiciona a troca de plantões à preservação da organização do serviço e da escala, o que demanda análise mais aprofundada do contexto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Assim, a pretensão deduzida revela-se dependente de dilação probatória, especialmente quanto à forma de implementação das regras internas da empresa e seus impactos concretos sobre os trabalhadores. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reexame após a instrução processual. Por outro lado, advirto as reclamadas de que a instituição de restrições unilaterais não previstas em instrumento coletivo vigente, especialmente aquelas que impliquem limitação ao direito de troca de plantões em desconformidade com a norma convencional, configura potencial afronta ao disposto nos arts. 611, 611-A e 613 da CLT, que asseguram a força normativa e a obrigatoriedade de observância das convenções coletivas de trabalho. Saliento, também, que impor condições não pactuadas coletivamente acarreta incidência de sanções cabíveis, inclusive aplicação de multa normativa prevista na própria CCT, eventual imposição de multa cominatória (art. 537 do CPC), sem prejuízo de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC), a ser oportunamente apreciado por este Juízo. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando que o objeto da presente lide demanda produção de provas além da documental, designe-se audiência UNA, na modalidade presencial, para 20/05/2026 às 08:50, a ocorrer na sala de audiências…
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