Processo 0000569-47.2020.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000569-47.2020.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
07/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000569-47.2020.5.06.0021 RECLAMANTE: DECREANE CEZARIO DA SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: MARIA DO SOCORRO VENANCIO DE LIMA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce9f0b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do contexto acima exposto, sabe-se que é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, cuja finalidade é atingir uma terceira pessoa jurídica, a partir da pessoa física executada, desde que integre o quadro social de ambas as empresas, como é o caso. A jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de que seja declarada responsável pela dívida de empresa com identidade de sócios, por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a exemplo do Enunciado 283-CJF, da IV Jornada de Direito Civil, consagrando o instituto: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”. O tema também já foi objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça: “(...) A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV — Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. (...). STJ. 3ª Turma. REsp 948117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2010”. No contexto dos autos, é possível concluir que a atitude do devedor em encerrar uma empresa com dívida trabalhista para abrir uma nova para exercer idênticas atividades configura fraude, muito embora não exista proibição de pessoas físicas participarem de várias empresas como sócios ou titulares. No caso específico, bastava a quitação das dívidas trabalhistas para que não sobreviesse ao sócio das empresas a pecha de praticante de atos cujo intuito é o esvaziamento do patrimônio da devedora original, concentrando-os na segunda empresa para frustrar o pagamento de direitos trabalhistas, como de fato ocorreu. Diante das razões aqui expostas, este Juízo reconhece a existência de vínculo necessário para responsabilizar a pessoa jurídica ELKER VENANCIO DE LIMA RECEPCOES LTDA – CNPJ 51.431.602/0001-34, pela dívida trabalhista. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcionalmente admitida para se alcançar bens de sócio que se vale de pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais em fraude à execução. Para sua viabilidade, faz-se necessária a conjugação de elementos que indiquem o intuito de ocultar, de forma fraudulenta, bens do sócio executado na…

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