Processo 0000569-50.2025.5.05.0134

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000569-50.2025.5.05.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000569-50.2025.5.05.0134 RECLAMANTE: LEANDRO SANTANA ALVES RECLAMADO: RAFAEL MARQUES ARQUITETO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68f8471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO   Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LEANDRO SANTANA ALVES em face de RM PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e RAFAEL SANTOS MARQUES, decido: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio RAFAEL SANTOS MARQUES, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI do CPC.No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: RECONHECER o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada no período de 01 de agosto de 2023 a 30 de abril de 2024 (com projeção do aviso prévio), na função de servente de pedreiro e com salário de R$ 1.412,00; DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho; e CONDENAR a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas trabalhistas contratuais e rescisórias: salário integral de fevereiro de 2024, pois a reclamada não comprovou sua quitação, ônus que lhe incumbia (art. 464 da CLT); saldo de salário de março de 2024 (29 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2023 (5/12); 13º salário proporcional de 2024 (4/12, considerando a projeção do aviso prévio); férias proporcionais (9/12), acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%; e multa do art. 477, §8º da CLT, que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra A 1ª reclamada deverá ser intimada para proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 01/08/2023 e a data de baixa em 30/04/2024 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de servente de pedreiro e com salário de R$ 1.412,00. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de a Secretaria da Vara realizar a anotação, nos termos do art. 39, §1º da CLT. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas ao autor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida. Custas processuais pela 1ª reclamada no importe de R$ 283,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 14.150,27. Proceda-se à intimação das partes. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MARQUES ARQUITETO EIRELI - ME - RAFAEL SANTOS MARQUES

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