Processo 0000569-52.2024.5.05.0371

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000569-52.2024.5.05.0371
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CEJUSC de 2º grau
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000569-52.2024.5.05.0371 RECORRENTE: FERRAGENS PAULO AFONSO LTDA RECORRIDO: WALLACE DE LIMA SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000569-52.2024.5.05.0371 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra o capítulo da sentença que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que as atividades laborais eram insalubres, com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, considerando as condições de trabalho e as conclusões periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica é essencial para apurar as condições insalubres ou perigosas de trabalho, fornecendo elementos para a decisão do julgador. 4. O Juiz não está vinculado às conclusões periciais, mas deve considerá-las em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 5. Para a concessão do adicional de insalubridade, é imprescindível a comprovação da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. 6. No caso, a análise pericial constatou que havia exposição a ruído acima dos limites permitidos, conforme as normas regulamentadoras. 7. As alegações da reclamada, de falhas na medição, não foram comprovadas. 8. A prova produzida nos autos não foi suficiente para infirmar as conclusões da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A concessão do adicional de insalubridade exige a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei. 2. A perícia técnica constitui meio de prova relevante para aferir as condições de trabalho, podendo ser utilizada para embasar a decisão judicial, em conjunto com as demais provas dos autos. 3. As conclusões periciais devem ser afastadas apenas se houver prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 192; CPC/15, arts. 371 e 479. SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERRAGENS PAULO AFONSO LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados