Processo 0000569-55.2026.8.17.2260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000569-55.2026.8.17.2260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000569-55.2026.8.17.2260 AUTOR(A): MARIANA DE CARVALHO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BELO JARDIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245228886, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIANA DE CARVALHO SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELO JARDIM-PE. Consta na inicial que a autora foi aprovada na 24ª colocação no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de Biomédica/Farmacêutica Bioquímica Plantonista, homologado pela Portaria nº 117, em 07 de fevereiro de 2025, encontrando-se no respectivo cadastro de reserva. A autora alega que o Município mantém unidades de saúde operando sem farmacêuticos ou mediante contratações precárias, caracterizando preterição arbitrária segundo o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, o que converteria sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. Requer, no mérito, a procedência dos pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência e garantir sua nomeação e posse definitiva; b) declarar seu direito subjetivo à nomeação pela preterição arbitrária noticiada. Em sede liminar, postula a imediata nomeação e posse no aludido cargo ou, subsidiariamente, a reserva de 1 (uma) vaga em seu favor até o trânsito em julgado. Houve emenda à inicial para adequação do valor da causa (R$ 24.000,00) e o devido recolhimento das custas complementares pela promovente. É o sucinto relatório. DA TUTELA DE URGÊNCIA Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos, a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, que são: a) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quando de natureza antecipatória, podendo este último ser excepcionado pelo juiz, quando houver “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. Quanto aos requisitos (probabilidade do direito, perigo da demora e inexistência de risco de irreversibilidade da decisão), entendo que não estão preenchidos para a concessão do pedido, conforme as razões que passo a declinar. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se evidencia de forma inconteste em cognição…

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