Processo 0000569-57.2026.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000569-57.2026.5.13.0016 AUTOR: MARIA RITA DE CASSIA SOARES LUCAS RÉU: HIPER QUEIROZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ef3453 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. MARIA RITA DE CASSIA SOARES LUCAS ajuíza reclamação trabalhista em face de HIPER QUEIROZ LTDA., postulando, em sede de tutela de urgência, autorização para afastar-se integralmente da prestação de serviços, sem configuração de abandono de emprego, até a definição judicial acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sucessivamente, requer que a reclamada seja compelida a afastá-la imediatamente de qualquer atividade desempenhada no interior ou nas proximidades de câmara fria, sem prejuízo da remuneração, sob pena de multa diária. Alega, em síntese, que foi admitida em 20/02/2026 para exercer a função de balconista de frios e que, no desempenho de suas atribuições, ingressa diariamente em câmara fria para retirada, organização e reposição de produtos, sem utilização de vestimenta térmica adequada. Afirma estar grávida, circunstância já conhecida pela empregadora, sem que tenha ocorrido alteração das atividades desempenhadas. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o estado gestacional encontra-se suficientemente demonstrado, neste momento de cognição sumária, pelo exame laboratorial de Beta HCG realizado em 18/05/2026, com resultado reagente. A controvérsia reside, portanto, nas condições em que a reclamante desenvolve suas atividades. Segundo a narrativa inicial, a autora exerce a função de balconista de frios e realiza ingressos habituais em câmara frigorífica, alegando, ainda, ausência de vestimenta térmica e de pausas para recuperação térmica. Tais circunstâncias, embora dependam de adequada instrução para o reconhecimento definitivo da insalubridade e para os efeitos patrimoniais daí decorrentes, não podem ser desconsideradas para fins de tutela preventiva, especialmente diante da comprovada gestação. O art. 394-A da CLT estabelece proteção específica à empregada gestante submetida a atividades insalubres. No julgamento da ADI 5938, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de apresentação de atestado médico para que a empregada gestante seja afastada de atividades insalubres em grau médio ou mínimo, conferindo prevalência à tutela constitucional da maternidade, da gestante e do nascituro. De outro lado, também merece consideração que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR nº 80, firmou tese vinculante no sentido de que o trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, caracteriza situação apta a gerar o adicional de insalubridade, inclusive quando fornecidos equipamentos de proteção individual. Evidentemente, a caracterização definitiva da atividade da reclamante como insalubre, inclusive quanto à habitualidade do ingresso na câmara fria, às condições ambientais, aos equipamentos disponibilizados e à concessão das pausas legais, deverá ser objeto da instrução processual e, se necessário, de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT. Isso, contudo, não impede a adoção de medida…
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