Processo 0000569-58.2026.5.07.0005
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000569-58.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: LUIS FELIPE DAMASCENO SILVA RECLAMADO: SATELITE PRIME SERVICE DE PESSOAL, MONITORAMENTO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6722a6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista ajuizada por LUIS FELIPE DAMASCENO SILVA em face de SATELITE PRIME SERVICE DE PESSOAL, MONITORAMENTO E LOGISTICA LTDA para: 1) Reconhecer e declarar por sentença que a ruptura contratual se deu sob a modalidade de rescisão indireta, nos termos do artigo 483 "d" da CLT, em 16/04/2026 (data do ajuizamento da ação). 2) Condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações, observando-se o prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado desta decisão e os limites da inicial: 2.1) PAGAR: - Aviso prévio (42 dias); - Férias proporcionais (10/12) +1/3; - dobra das férias acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período aquisitivo 2021/2022, com esteio no artigo 137 da CLT. - 13º salário proporcional 2026 (5/12); - Multa do artigo 467 da CLT, sobre as parcelas de aviso prévio, 13ºsalário proporcional, férias proporcionais +1 /3 e multa de 40% sobre o FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT. Base de cálculo das parcelas acima: R$ 1.675,04 (piso salarial constante da cláusula terceira, 5ª faixa da CCT 2025/2025 de ID 9099c39, aplicável ao presente caso) - Diferenças salariais nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, a ser apurada considerando o valor do piso salarial devido constante da CCT 2024/2024 (ID 13d3785) e o valor pago nos contracheques de janeiro e fevereiro de 2024 (ID d13bf9a - fls. 154/155) e diferenças salariais nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, a ser apurada considerando o valor do piso salarial devido constante da CCT 2025/2025 (ID 9099c39) e o valor pago nos contracheques de janeiro e fevereiro de 2025 (ID d13bf9a - fls. 166/167). Deferem-se os reflexos das diferenças salariais em aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS, multa de 40% e DSR. 2.2) DEPOSITAR: - FGTS na conta vinculada do reclamante, relativamente ao período de 15/07/2021 a 27/05/2026 (com projeção do aviso prévio), nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90. Base de cálculo: R$ 1.675,04. - Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90. Fica a Secretaria autorizada a expedir alvará para saque dos depósitos de FGTS e da multa em favor da parte autora, após o trânsito em julgado desta sentença, cabendo ao órgão pagador observar se há preenchimento dos requisitos legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – Sucumbente a parte reclamante, resta a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte reclamada, no percentual de 15% sobre as verbas nas quais decaiu, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, e da decisão proferida na ADI 5766. Condena-se a reclamada ao pagamento de…
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