Processo 0000569-63.2024.5.08.0017

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000569-63.2024.5.08.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000569-63.2024.5.08.0017 RECLAMANTE: WELLINGTON LUIZ SOUZA PINTO RECLAMADO: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b08b6a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Após garantir espontaneamente a execução, a demandada ARPLAST RECICLÁVEIS PLÁSTICOS E PAPÉIS EIRELI – ME, por meio da petição ora submetida, informa sua discordância quanto ao levantamento dos valores pelo reclamante. Alega que está em recuperação judicial e que realizou o depósito exclusivamente para que a execução não fosse redirecionada à devedora subsidiária, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, com a qual mantém relevante relação comercial. Analiso e decido. O título executivo autoriza o início da execução contra qualquer um dos devedores subsidiários, se existentes. A finalidade da condenação subsidiária é exatamente conferir efetividade à execução, o que, ao final, representa a satisfação do crédito do trabalhador. Na presente ação, embora a devedora subsidiária ainda não tenha sido citada, o ato é perfeitamente cabível, estando a devedora principal em processo de recuperação judicial. Não é razoável que se esgotem todos os meios de execução contra a principal, visto que o processo de recuperação demandaria longos anos de espera para que o autor recebesse seus créditos. Havendo devedor subsidiário, o deferimento da recuperação judicial não importa na admissão de que o credor deva suportar o gravame do processo. A proteção pretendida em face da devedora subsidiária também não procede, pois o instituto da responsabilidade subsidiária é declarado em favor do credor trabalhista, e não de determinado devedor. Diante do exposto, e considerando, ainda, que o depósito no valor da execução decorreu de livre e espontânea vontade da devedora principal e foi realizado após o início do seu processo de recuperação, indefiro o requerimento da executada e determino: 1 - o pagamento dos montantes ainda devidos de créditos, honorários e o recolhimento dos encargos, devendo ser observada a atualização da conta sob o Id 588e830 e os valores já pagos (Id 515a4cc, Id 8754d48 e Id 580bf40). 2 - Em caso de eventual recurso da presente decisão e como não caberá efeitos suspensivo, processar e, sem prejuízo, redirecionar de imediato a execução contra a devedora subsidiária. Dar ciência.   BELEM/PA, 27 de maio de 2026. MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI - ME - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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