Processo 0000569-67.2025.5.23.0031
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATSum 0000569-67.2025.5.23.0031 RECLAMANTE: EVA LOURENCO DE CARVALHO RECLAMADO: INSTITUTO BESOURO DE FOMENTO SOCIAL E PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5efe0f proferida nos autos. DECISÃO I — RELATÓRIO As partes apresentaram minuta de acordo no ID 8f09970 , pela qual a reclamada se compromete a pagar à reclamante a importância líquida de R$ 4.619,58, dividida em 4 (quatro) parcelas de R$ 1.154,89, com início em 10/07/2026. O réu peticionou requerendo o levantamento integral do depósito recursal de R$ 5.843,29. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação e da Renúncia ao FGTS Diante da manifestação de vontade das partes, agentes capazes e devidamente assistidos, HOMOLOGO a transação nos termos propostos. (poderes de transação à id 2e85462 e 28931e1) No que tange ao FGTS (R$ 511,70), apurado na liquidação de sentença (ID 8eb9b21), este Juízo interpreta a omissão no termo de acordo e o silêncio da obreira como renúncia lógica a tal verba em prol da composição amigável, nos limites da disponibilidade do direito individual. 2.2. Das Ressalvas: Contribuição Previdenciária e Custas As partes declararam a natureza 100% indenizatória do ajuste. Contudo, o título executivo já se encontra formado e liquidado (ID 8eb9b21), contemplando parcelas salariais como saldo de salário e 13º. Conforme a OJ 376 da SDI-I do TST e as diretrizes deste Regional, é vedado às partes transigir sobre créditos consolidados de terceiros (União). Assim, REJEITO a cláusula de desoneração fiscal e determino que o recolhimento da Contribuição Previdenciária (R$ 309,04) e das Custas Processuais (R$ 142,52) observe rigorosamente os valores apurados na planilha de liquidação, independentemente da nomenclatura atribuída pelas partes no acordo, ambos os valores serão recolhidos pelo Réu. 2.3. Das Advertências do Art. 916 do CPC (Aplicação Analógica) A opção pelo parcelamento do débito, nos moldes ora homologados, produz os efeitos previstos no Art. 916 do CPC: Reconhecimento da Dívida: O pedido de parcelamento importa em confissão do débito. Renúncia a Embargos: A adesão ao parcelamento implica renúncia ao direito de opor embargos à execução ou qualquer recurso contra o título. Cláusula Penal: O inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das subsequentes e multa de 50% sobre o valor da parcela vencida, conforme pactuado (superando os 10% do Art. 916, §5º, II por força da autonomia da vontade). 2.4. Da Retenção do Depósito Judicial INDEFIRO o pedido da ré para levantamento imediato do depósito recursal (R$ R$ 5.843,29.). O montante e será utilizado, prioritariamente, para a quitação dos acessórios (INSS e Custas) e, somente após isso, será restituido. III — CONCLUSÃO Posto isso, decide este Juízo HOMOLOGAR o acordo de ID 4af8962 para que surta seus efeitos jurídicos, com as seguintes determinações: QUITAÇÃO: Após o cumprimento integral, a autora dará quitação plena e geral, conforme termos do acordo, notadamente da renúncia ao FGTS. RECOLHIMENTOS DE OFÍCIO: Determino à Secretaria que utilize o saldo da conta judicial para recolher, via guia própria, via SISCONDJ. R$ 309,04 a título de Contribuição Previdenciária; R$ 142,52 a título de Custas Processuais. MANUTENÇÃO DO SALDO até a compensação dos alvarás. Após, isso, venham conclusos para alvará para a ré. Dispensada a intimação da União (Portaria…
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