Processo 0000569-69.2023.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000569-69.2023.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000569-69.2023.5.07.0003 RECLAMANTE: TATIANA ANJOS DE SOUSA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab353ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Notificada para fins de manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, a reclamada apresentou impugnação quanto à insalubridade em períodos de afastamento e quanto à correção monetária. Apresenta a reclamada cálculos substitutivos.  A reclamante, no entanto, aponta diversas alterações nos cálculos da reclamada em relação aos seus, não apenas quanto aos pontos impugnados.  Passo à análise das insurgências da reclamada. 1. Períodos de afastamento A reclamada impugna a apuração do adicional de insalubridade em períodos de afastamento.  No que tange às férias, a insurgência não prospera. Conforme o art. 142, §5º, da CLT, os adicionais por trabalho insalubre devem ser computados na base de cálculo da remuneração das férias. Ademais, a Súmula nº 139 do TST estabelece que o adicional de insalubridade, enquanto percebido, integra a remuneração para todos os efeitos legais. Quanto à licença-maternidade, aplica-se o disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, que garante a remuneração integral à gestante. O art. 393 da CLT reforça que a obreira tem direito ao salário integral e às vantagens adquiridas durante esse período. Portanto, sendo o adicional de insalubridade de natureza salarial, sua manutenção é devida durante a licença-maternidade para garantir a irredutibilidade dos proventos. Por outro lado, assiste razão parcial à reclamada quanto aos períodos de suspensão do contrato de trabalho por outros motivos (afastamentos médicos previdenciários ou períodos sem prestação de serviço indicados nos autos). O adicional de insalubridade possui natureza de "salário-condição", sendo devido apenas enquanto o trabalhador estiver efetivamente exposto aos agentes nocivos (art. 192 da CLT). Durante períodos de suspensão contratual, em que não há prestação de serviços nem exposição ao risco, cessa o direito à percepção da parcela. Nesse sentido os julgados a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE AFASTAMENTO. A natureza do adicional de insalubridade é propter laborem e, portanto, o pagamento somente é devido caso o trabalhador efetivamente realize a atividade insalubre. Agravo de petição da exeqüente a que se nega provimento .(TRT-2 00013964220145020001 SP, Relator.: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 24/03/2021) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e . TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a r. sentença que deferiu à reclamante pagamento do adicional de insalubridade em razão do trabalho exposto ao agente insalubre frio, sem proteção capaz de neutralizar o referido agente agressor. Com relação aos equipamentos de proteção fornecidos à reclamante, a Corte Regional concluiu que "não eram suficientes para elidir a insalubridade, tendo em vista que o agente frio é prejudicial às vias respiratórias e não eram alcançados ao autor…

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